{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29952,"origem":"stj","sha256_origem":"80054663e22197ac1e8d72df695177967473622f8bbcdeeb956f62b039ba450b","registro_original":{"id_fonte":"000843336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232028","numero_registro":"202203310728","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. NÃO OCORRÊNCIA.\nSITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. I - Na\norigem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a\nUnião, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da\nexecução. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de\nque é ônus da parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita\ncomprovar essa condição no momento da interposição do recurso. IV -\nNão obstante o pedido de justiça gratuita, o Tribunal de origem\nintimou o agravante para que comprovasse o recolhimento das custas,\no que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento\ntácito do pedido. V - Por óbvio, se o Tribunal de origem determinou\no recolhimento das custas ao apreciar a admissibilidade do recurso\nno qual foi requerido o benefício, conclui-se que o pedido de\njustiça gratuita não foi deferido tacitamente. Outrossim,\nverifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos\ncomprovação da situação econômico financeira que justificasse o\ndeferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido\nconfiram-se: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Relator\nMinistro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022).VI - Agravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO\nECONÔMICO-FINANCEIRA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1908161>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1708196>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"792b143764301300bb603ffb197aa67fbb15a3736b0b418222aa433effc34e82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
