{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29953,"origem":"stj","sha256_origem":"a3aa79ceb6aa956e95c249144e4ca03360800168547cce635007ba29cb640367","registro_original":{"id_fonte":"000843337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030414","numero_registro":"202203122590","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS\nDA AÇÃO COLETIVA NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA N. 83/STJ.I - Trata-se de agravo de instrumento contra\ndecisão proferida em cumprimento de sentença, objetivando o\nrecálculo do valor executado com a utilização do IPCA como índice de\ncorreção monetária, bem como a execução da verba honorária fixada na\nação coletiva de conhecimento. No Tribunal a quo, foi negado\nprovimento ao agravo. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os\ncálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz\nà ocorrência da preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n.\n1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n.\n1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.III - No tocante à verba\nhonorária, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em\nconsonância com o entendimento firmado perante esta Corte Superior e\npelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.309.081\n(Repercussão Geral - Tema 1.142), no sentido de que não é lícita a\nexecução com base no valor das execuções individuais, devendo os\nhonorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e\nexecutados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta\nao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. Confira-se precedente\ndesta Corte Superior: AgInt no REsp 1934202/DF, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021.\nNesse sentido o julgado do STF em repercussão geral (Tema nº 1.142):\nRE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,\njulgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -\nMÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021. No mesmo\nsentido: REsp nº 1.985.725/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de\n28/3/2022; REsp nº 1.966.272/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nDJe de 9/3/2022; REsp nº 1.926.358/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves,\nDJe de 17/11/2021.IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o\nenunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido\nenunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos\ncom fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2072712>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1908074>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1961977>>-PE\n(AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1934202>>-DF, {{REsp 1985725}}-DF,\n         {{REsp 1966272}}-DF, {{REsp 1926358}}-DF\n   STF - [[RE 1309081]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1142)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27d2fa9a11a242fdfa421fc53ec04afc64f6c687ab24d53bbd26303d49bf4001","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
