{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29954,"origem":"stj","sha256_origem":"5703c93b4c9da650fcd183116b53ed3df08498e64e880400b5d56e1b0ea4984d","registro_original":{"id_fonte":"000843340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127450","numero_registro":"202201422929","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE E DE\nDESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE\nCONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 11, 489, § 1º, I E IV, E 1.022, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA\nDE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA INFRINGÊNCIA\nAO ART. 3º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. TESE RECURSAL NÃO\nPREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. DISPOSITIVO DA LEI KANDIR QUE NÃO\nPOSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALUSIVO À COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Reconhecimento de\nImunidade, visando \"declarar a imunidade tributária do ICMS nas\noperações realizadas pela requerente\", e, ainda, desconstituir o\nAuto de Lançamento 8223963. O Juízo julgou procedente a demanda.\nInterposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem,\nreconhecendo a ocorrência de coisa julgada, deu provimento ao\nrecurso, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito,\nnos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Opostos Embargos de\nDeclaração, pela parte autora, em 2º Grau, restaram eles rejeitados.\nNo Recurso Especial a parte autora apontou violação aos arts. 11,\n489, § 1º, I e IV, e 1.022, I, do CPC/2015 e 3º, II, da Lei\nComplementar 87/96, bem como divergência jurisprudencial,\nsustentando a nulidade do acórdão recorrido, por supostos vícios de\ncontradição e ausência de fundamentação, e além disso, a\ninexistência de coisa julgada e a não incidência de ICMS em\nprestações de serviço de transporte de mercadoria destinadas ao\nexterior. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o\nAgravo em Recurso Especial. Nesta Corte Agravo em Recurso Especial\nfoi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do\npresente Agravo interno.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489, § 1º,\nI e IV, e 1.022, I, do CPC/2015, porquanto a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que\nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em\nsede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de não incidência\ndo ICMS em prestações de serviço de transporte de mercadoria\ndestinadas ao exterior, vinculada ao dispositivo tido como violado -\nart. 3º, II, da Lei Complementar 87/96 -, não foi apreciada, no\nvoto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada\npelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.\nVI. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"não há contradição em\nafastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo\ntempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento,\ndesde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado\"\n(STJ, AgInt no REsp 1.665.396/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017), tal como ocorre, no\ncaso.\nVII. Com relação ao ponto do Recurso Especial em que a parte autora\nsustentou que \"a alegação de tríplice identidade entre esta ação e o\nMandado de Segurança pretérito não deve subsistir. No caso em\ndiscussão, os fundamentos das demandas são outros, ou seja, não há\nde se falar em coisa julgada, na medida em que não há identidade de\ncausa de pedir. Embora tratem-se do mesmo auto de lançamento, as\ncausas de pedir são diversas. No Mandado de Segurança houve o pedido\nda imunidade tributária art. 155, § 2º, inc. X, 'a', da CF/88\",\nconstata-se flagrante deficiência na fundamentação recursal. Afinal,\nsem indicar contrariedade aos dispositivos do CPC que disciplinam o\ninstituto da coisa julgada, insurgiu-se a parte autora, sob alegada\nviolação ao art. 3º, II, da Lei Complementar 87/96, contra os\nfundamentos da decisão anteriormente transitada em julgado, que foi\nrespeitada neste processo em face dos efeitos preclusivos da coisa\njulgada. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, por\nanalogia, o óbice da Súmula 284 do STF, pois o citado dispositivo da\nLei Kandir não possui comando normativo capaz de infirmar o\nfundamento do acórdão recorrido alusivo à ocorrência de coisa\njulgada.\nVIII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do\nRecurso Especial - no sentido do reconhecimento da coisa julgada, em\nrelação ao processo de Mandado de Segurança\n9018001-51.2019.8.21.0001, de modo a julgar extinto o processo desta\nAção Declaratória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,\nV, do CPC/2015, com a consequente condenação da parte autora ao\npagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em\nfavor do procurador da parte ré, arbitrados nos percentuais mínimos\nsobre o valor da causa, previstos no art. 85, § 3º, do novo CPC -,\nos argumentos utilizados pela parte autora, ora agravante, inclusive\npara efeito de aplicação do princípio da causalidade e fixação dos\nônus sucumbenciais, somente poderiam ter sua procedência verificada\nmediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta\nCorte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto\nprobatório dos autos.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE DEMANDAS -\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA FINS DE CONDENAÇÃO DE\nVERBA HONORÁRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1943906>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bbe7efb0c955db04e5652cf7020236f5c9eda6c97a7406faee3e977827ec4118","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
