# Registro público: STJ — 2127450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5703c93b4c9da650fcd183116b53ed3df08498e64e880400b5d56e1b0ea4984d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843340
- **Número de registro na fonte:** 202201422929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE E DE DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, I E IV, E 1.022, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 3º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. DISPOSITIVO DA LEI KANDIR QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALUSIVO À COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE E DE
DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 11, 489, § 1º, I E IV, E 1.022, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA INFRINGÊNCIA
AO ART. 3º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. DISPOSITIVO DA LEI KANDIR QUE NÃO
POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO ALUSIVO À COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Reconhecimento de
Imunidade, visando "declarar a imunidade tributária do ICMS nas
operações realizadas pela requerente", e, ainda, desconstituir o
Auto de Lançamento 8223963. O Juízo julgou procedente a demanda.
Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem,
reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, deu provimento ao
recurso, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Opostos Embargos de
Declaração, pela parte autora, em 2º Grau, restaram eles rejeitados.
No Recurso Especial a parte autora apontou violação aos arts. 11,
489, § 1º, I e IV, e 1.022, I, do CPC/2015 e 3º, II, da Lei
Complementar 87/96, bem como divergência jurisprudencial,
sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por supostos vícios de
contradição e ausência de fundamentação, e além disso, a
inexistência de coisa julgada e a não incidência de ICMS em
prestações de serviço de transporte de mercadoria destinadas ao
exterior. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o
Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte Agravo em Recurso Especial
foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do
presente Agravo interno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489, § 1º,
I e IV, e 1.022, I, do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de não incidência
do ICMS em prestações de serviço de transporte de mercadoria
destinadas ao exterior, vinculada ao dispositivo tido como violado -
art. 3º, II, da Lei Complementar 87/96 -, não foi apreciada, no
voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada
pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há contradição em
afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo
tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado"
(STJ, AgInt no REsp 1.665.396/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017), tal como ocorre, no
caso.
VII. Com relação ao ponto do Recurso Especial em que a parte autora
sustentou que "a alegação de tríplice identidade entre esta ação e o
Mandado de Segurança pretérito não deve subsistir. No caso em
discussão, os fundamentos das demandas são outros, ou seja, não há
de se falar em coisa julgada, na medida em que não há identidade de
causa de pedir. Embora tratem-se do mesmo auto de lançamento, as
causas de pedir são diversas. No Mandado de Segurança houve o pedido
da imunidade tributária art. 155, § 2º, inc. X, 'a', da CF/88",
constata-se flagrante deficiência na fundamentação recursal. Afinal,
sem indicar contrariedade aos dispositivos do CPC que disciplinam o
instituto da coisa julgada, insurgiu-se a parte autora, sob alegada
violação ao art. 3º, II, da Lei Complementar 87/96, contra os
fundamentos da decisão anteriormente transitada em julgado, que foi
respeitada neste processo em face dos efeitos preclusivos da coisa
julgada. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, por
analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, pois o citado dispositivo da
Lei Kandir não possui comando normativo capaz de infirmar o
fundamento do acórdão recorrido alusivo à ocorrência de coisa
julgada.
VIII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial - no sentido do reconhecimento da coisa julgada, em
relação ao processo de Mandado de Segurança
9018001-51.2019.8.21.0001, de modo a julgar extinto o processo desta
Ação Declaratória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
V, do CPC/2015, com a consequente condenação da parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em
favor do procurador da parte ré, arbitrados nos percentuais mínimos
sobre o valor da causa, previstos no art. 85, § 3º, do novo CPC -,
os argumentos utilizados pela parte autora, ora agravante, inclusive
para efeito de aplicação do princípio da causalidade e fixação dos
ônus sucumbenciais, somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos.
IX. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE DEMANDAS -
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA FINS DE CONDENAÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1943906>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5703c93b4c9da650fcd183116b53ed3df08498e64e880400b5d56e1b0ea4984d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

