{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29956,"origem":"stj","sha256_origem":"5d9703bb0b4c4e4e6a9aa3100e9de14eb3b9e5401a3380994cb25fe215351a9e","registro_original":{"id_fonte":"000843382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983947","numero_registro":"202200296746","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO\nREGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. ARE 843.989/RR. CONDUTA\nTAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, 142, §\n2º, DA LEI 8.112/90 E 109, III, DO CÓDIGO PENAL. PENA ABSTRATAMENTE\nCOMINADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado em\n04/06/2019, publicado, pois, na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou, em 16/04/2008,\nAção Civil Pública, postulando a condenação de dois Auditores da\nReceita Federal pela prática de atos de improbidade administrativa,\nconsubstanciados na atuação fraudulenta na fiscalização aduaneira de\nempresas na Zona Franca de Manaus. A sentença julgou extinto o\nfeito, por reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória do\nEstado, quanto ao réu Jonas Vicente Pereira Júnior - em face de sua\nabsolvição, na esfera criminal, por inexistência de prova suficiente\npara a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP -, bem como\na impossibilidade de prosseguimento da demanda - exceto quanto ao\nressarcimento - em relação ao réu Eliel Alves de Moura, em razão de\nseu falecimento. Consignou a sentença que \"o comando, ora exarado,\nnão obsta a propositura de ação de ressarcimento autônoma em face do\ndemandado Jonas Vicente Pereira júnior e também dos Sucessores de\nEliel Alves de Moura, caso reste devidamente demonstrada a\ntransferência de patrimônio em favor desses sucessores, visando\neventual reparação de danos ao Erário, a qual se afigura, a priori,\nimprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Carta da República\".\nIII. O acórdão recorrido, prolatado em 04/06/2019, anteriormente ao\nadvento da Lei 14.230/2021, manteve a prescrição da pretensão\npunitiva do Estado, consignando que \"a absolvição de Jonas Vicente\nPereira Júnior, em ação penal, impede a aplicação do art. 142, § 2º,\n[da Lei 8.112/90] ou seja, a utilização do prazo prescricional da\nação penal\", pelo que aplicou \"a regra geral de 5 (cinco) anos\nprevista no art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990 c/c art. 23, inciso\nII, da Lei n. 8.429/1992\", concluindo pela manutenção da prescrição.\nIV. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199\nda Repercussão Geral, fixando tese no sentido de que \"o novo regime\nprescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\" (STF, ARE 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO,\nDJe de 12/12/2022). Nesse contexto, afastada a aplicação retroativa\ndo regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021,\ndesnecessário o sobrestamento do feito ou a devolução dos autos ao\nTribunal de origem, como requerido pela União e pelo órgão\nministerial.\nV. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, superando\nanterior orientação, firmou entendimento no sentido de que \"se a Lei\nde Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação\ndo prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores\nPúblicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de\ninfrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à\ndisciplina da lei penal, não há dúvida de que 'a prescrição, antes\nde transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo\nmáximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime', conforme\nexpressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor\", de\nmodo que \"deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do\nprazo prescricional, 'a um porque o ajuizamento da ação civil\npública por improbidade administrativa não está legalmente\ncondicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta\nforma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa\nou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de\nmaneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe\nrigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em\nconsideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não\npode variar ao talante da existência ou não de ação penal,\njustamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da\nsegurança jurídica.' (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010)\" (STJ, EDv nos\nEREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 05/09/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.677.626/SC,\nRel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n25/03/2021; AgInt no REsp 1.502.985/AL, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; REsp 1.656.383/SC, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017.\nVI. Nesse contexto, levando em consideração que a Administração teve\nciência dos atos em 21/01/2002, quando deflagrada a denominada\n\"Operação Rio Negro\", o disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90,\nbem como nos arts. 318 e 109, III, do Código Penal - prevendo o\núltimo o prazo prescricional de 12 anos -, e que a presente ação foi\najuizada em 16/04/2008, não há falar em prescrição, ainda que o\nrecorrido Jonas Vicente Pereira Júnior tenha sido absolvido, na\nespera penal, por ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do\nCPP.\nVII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o\nacórdão impugnado, afastar a prescrição, em relação ao recorrido\nJonas Vicente Pereira Júnior, e determinar o retorno dos autos ao 1º\nGrau, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par2","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 INC:00002","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00142 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00003 ART:00318","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 - CARÁTER\nIRRETROATIVO)\n   STF - [[ARE 843989]]-PR\n(PRESCRIÇÃO - CONTAGEM COM LASTRO NA PENA IN ABSTRATO - EXISTÊNCIA\nDE AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1106657>>-SC, <<EDv nos EREsp 1656383>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1677626>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1502985>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d9a6f4de0c62bcaf194242c640ffff10ad9babc5b15c61f40642c640c32de6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
