{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29958,"origem":"stj","sha256_origem":"8fcd2b5f7a898edb89dc02ce2f803919a400e355cfc41036ed6112dec5e751e0","registro_original":{"id_fonte":"000843454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1826102","numero_registro":"201902028236","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA\nJULGADA PROCEDENTE, COM FUNDAMENTO EM FATOS NÃO INTEGRADOS NA CAUSA\nDE PEDIR DA INICIAL E SOBRE OS QUAIS O RÉU NÃO SE MANIFESTOU.\nQUESTÃO INCONTROVERSA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015, que,\nreconhecendo error in procedendo, deu provimento ao Recurso Especial\ndo Estado do Pará, \"para anular o acórdão recorrido e a sentença,\ncom determinação de que a demanda seja reapreciada pelas instâncias\nordinárias nos limites da causa de pedir apresentada na petição\ninicial\".\nII. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada contra o Estado\ndo Pará, com pedido de reintegração no cargo de Investigador de\nPolícia Civil, na qual se questiona a demissão do autor, que\nresultou de processo administrativo disciplinar em que se apurou a\nsuposta prática de agressão contra a integridade física de três\npresos, sob custódia da Delegacia de Polícia de Rio Maria/PA. A\ncausa de pedir da inicial atrelava-se à ausência de contraditório e\nde ampla defesa, no processo administrativo disciplinar do autor,\npelo que requereu ele a nulidade da sua demissão, dele derivada, com\nsua reintegração e consequências decorrentes.\nIII. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos, para anular a\ndemissão da parte autora, determinar a sua reintegração no cargo e\nreconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço e pagamento de\nremuneração, sob a fundamentação de que, \"apesar de tanto autor como\nréu, travarem duro duelo jurídico no campo da ampla defesa e\ncontraditório quanto aos aspectos extrínsecos dos PADs realizados,\noutros aspectos importantes passaram despercebidos por ambas as\npartes\". Tais aspectos, segundo o Magistrado, decorreriam do fato de\no Delegado Geral da Polícia Civil do Estado ter anulado\nparcialmente o primeiro processo disciplinar - em que a Comissão\nprocessante opinara pela absolvição - e constituído nova Comissão,\nque, por sua vez, concluiu pela culpa e punição do autor.\nAfirmou-se, então, na sentença, que o ato administrativo seria nulo,\numa vez que, \"quando as provas se mostram divergentes, confusas,\nobscuras, dúbias, contraditórias impõe-se conclusão favorável ao\nréu, no caso absolvição em face dos princípios do 'in dúbio pro reo\nou favor rei\u001a\".\nIV. Em Apelação, o Estado do Pará apontou error in procedendo,\ninvocando expressamente os arts. 128, 262, 282, III, 264 e 460 do\nCPC/73, e alegando que \"o autor expôs fatos relacionados à\nimpossibilidade de sua participação em alguns atos do processo\nadministrativo disciplinar, bem como à ausência de defesa por\nadvogado habilitado (...) Assim, o Estado do Pará rechaçou, na peça\nde defesa, unicamente as consequências desses fatos\". Contudo,\nprosseguiu o então apelante, o Juiz veio a \"ignorar essas questões\npostas pelas partes, tratando de outras\".\nV. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, sob os\nseguintes fundamentos: \"O autor em sua inicial alegou a nulidade do\nPAD n° 046/2008, pois teria sido violado seu direito à ampla defesa\ne ao contraditório. Contudo, debruçando-se nos documentos juntados\npelo requerente, o juízo a quo verificou a ocorrência de outras\nnulidades no processo administrativo objeto da ação anulatória, nas\nquais fundamentou a sentença ora recorrida (...) Logo, não há que se\nfalar em violação ao principio da congruência e julgamento extra\npetita da contenda, quando o juízo a quo, ao verificar nos autos\noutras razões que igualmente fundamentam o pedido constante na peça\nvestibular, que de maneira abrangente requereu a declaração de\nnulidade do ato administrativo\".\nVI. No caso, os fatos relevantes para a apreciação do Recurso\nEspecial encontram-se, todos, delineados no acórdão recorrido, o que\nafasta a incidência da Súmula 7/STJ. Como já se decidiu em caso\nanálogo, \"essa controvérsia não caracteriza questão de fato, mas sim\nquestão de direito, cuja solução exige, apenas, o cotejo da causa\nde pedir e do pedido com a r. sentença de procedência da pretensão\nreintegratória, no objetivo de se verificar a observância ou não do\nprincípio da congruência (CPC, arts. 128 e 460), juízo que independe\nda análise do contexto fático-probatório\" (STJ, AgRg no REsp\n606.165/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de\n14/11/2005).\nVII. Na situação sob exame, embora tenha o Tribunal de origem\nadmitido que o Juízo de 1º Grau dera \"provimento a demanda do autor\ncom base em razões não levantadas na inicial\", concluiu que a\nsentença deveria ser mantida, porque, \"debruçando-se nos documentos\njuntados pelo requerente, o juízo a quo verificou a ocorrência de\noutras nulidades no processo administrativo objeto da ação\nanulatória, nas quais fundamentou a sentença ora recorrida\".\nVIII. Como se vê, a instância ordinária entendeu que poderia julgar\no pedido procedente, com base em fatos diversos daqueles que a parte\nautora apresentara na causa de pedir e aos quais não atribuíra\nconsequência jurídica, não mencionados na inicial e sobre os quais o\nEstado do Pará não teve oportunidade de se manifestar. Ocorre que,\nembora seja lícito ao juiz mudar a qualificação jurídica dos fatos\ndeduzidos pelo demandante, a decisão judicial não pode desbordar da\ncausa petendi, na qual se integram o fato e os fundamentos jurídicos\ndo pedido. Como pontuou o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em\nvoto-vista proferido no REsp 1.634.069/SP (Rel. Ministro PAULO DE\nTARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019), \"os\nfundamentos jurídicos não se confundem com a norma abstrata da lei\",\nde modo que \"o conjunto da narrativa dos fatos com a consequência\njurídica pretendida pelo autor é que forma a causa de pedir\".\nIX. Por essa razão, determina o art. 319, III, do CPC/2015 (art.\n282, III, do CPC/73) que o autor, na petição inicial, indicará \"o\nfato e os fundamentos jurídicos do pedido\", norma que leva a\ndoutrina e a jurisprudência a concluir que o sistema processual\nbrasileiro adotou a teoria da substanciação. Como consequência, não\nintegram a causa de pedir quaisquer fatos narrados ou documentados\nnos autos, mas os fatos aos quais o autor atribui consequência\njurídica, restrição que deve ser feita, inclusive, para a\npreservação do direito de defesa. Conforme lição da doutrina, \"no\nnarrar, é inútil mencionarem-se fatos que não determinam, ou não\nentram nos fatos jurídicos da causa. Após a narração dos fatos se\nprocede à exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, do fato\njurídico, isto é, de como aqueles fatos marcados justificam que o\nautor peça o que pede, a razão da pretensão. Não se trata da regra\nde lei, que se cite (...) A exposição dos fatos deve ser tal que o\ndemandado possa preparar e apresentar a sua defesa\" (in MIRANDA.\nPontes de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro:\nForense, 1974, Tomo IV, p. 14).\nX. No caso, a petição inicial não faz sequer alusão à parcial\nanulação do primeiro processo disciplinar instaurado contra o autor\n(PAD 048/2003-DGPC/PAD), fato que, embora conste tão somente da\ndocumentação juntada aos autos, foi utilizado como fundamento, pela\nsentença e pelo acórdão recorrido, para decretar a nulidade do PAD\n046/2006 e da demissão do autor.\nXI. Na forma da jurisprudência, \"o processo civil brasileiro é\nregido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir\nconstitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo\nfato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se\nentende por resistida. A alteração desses fatos representa,\nportanto, mudança na própria ação proposta. O juiz pode decidir a\ncausa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela\nparte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve\nser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente\ndaquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão\" (STJ,\nREsp 1.043.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe\nde 28/06/2010). Em igual sentido: \"O provimento judicial está\nadstrito não só ao pedido formulado pela parte na inicial, mas\ntambém à causa de pedir, que, de acordo com a Teoria da\nSubstanciação, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial\"\n(STJ, AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA\nTURMA, DJe de 26/03/2012).\nXII. Como já se decidiu em situação semelhante: \"O Tribunal de\nJustiça estadual não se limitou a conferir aos fatos narrados na\ninicial qualificação jurídica diversa da que lhe atribuiu a autora,\no que lhe seria permitido, mas adentrou em fatos não alegados,\ntampouco discutidos no âmbito do processo\" (STJ, REsp 1.065.239/RS,\nRel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/05/2009).\nXIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art282","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00319 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00128 ART:00282 INC:00003 ART:00460"],"jurisprudencia_citada":"(OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - ANÁLISE QUE\nINDEPENDE DA APRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 606165>>-DF\n(CAUSA PETENDI - CONCEITO)\n   STJ - <<REsp 1634069>>-SP\n(TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1351484>>-RJ, <<REsp 1043163>>-SP,\n         <<REsp 1745411>>-RS\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1266376>>-SP\n(DECISÃO DA CAUSA COM BASE EM FATOS NÃO INVOCADOS NA INICIAL -\nJULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1065239>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db33e2c6b403fbce2c2026f52f87a1f185f4c14c3b089130c6a8414ec423b6a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8fcd2b5f7a898edb89dc02ce2f803919a400e355cfc41036ed6112dec5e751e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
