{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29959,"origem":"stj","sha256_origem":"67c4c3d7c5ee98056454d083a4fb52ad5b821dc20b160c9ee4fd691600acbf38","registro_original":{"id_fonte":"000843455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67363","numero_registro":"202102907954","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE\nJUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE\nCORREÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA. REPERCUSSÃO GERAL (RE\n632.853/CE), AFASTADA, NO CASO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA.\nFÓRMULA DE CORREÇÃO RECONHECIDA INVÁLIDA PELO CNJ, PELO CNMP E PELO\nSTF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nOrdinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, como relatado, trata-se de Mandado de Segurança\nimpetrado por candidato de concurso público para provimento do cargo\nde Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí,\ncontra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do MPPI,\nobjetivando nova correção de sua prova discursiva com afastamento do\ncritério previsto no item 10.10.6, d, do edital de abertura do\ncertame, ou, de maneira subsidiária, nova apreciação dos recursos\nadministrativos interpostos quanto aos aspectos microestruturais da\nresposta dada à prova P3, sob alegação de ofensa aos princípios da\nrazoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa,\npublicidade e motivação.\nII. O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que, \"não\ncabe ao Poder Judiciário apreciar, muito menos definir, qual o\nmelhor grau ou padrão de exigência do domínio da Língua Portuguesa,\nou mesmo averiguar se a referida exigência atende às necessidades e\ncaracterísticas do cargo público objeto do certame, a fim de\ndeclarar, ou não, nula a fórmula utilizada pela Banca Examinadora\npara definir as notas das provas discursivas (peça processual e\nquestões) realizada pelo candidato, sob pena de adentrar no mérito\nadministrativo, violando o princípio da separação dos poderes\".\nIII. Não se olvida que, em matéria de concurso público, a atuação do\nPoder Judiciário limita-se à verificação da observância dos\nprincípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a\ndiscricionariedade da Administração Pública na fixação dos\ncritérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos\npreceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado\nsubstituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios\nutilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de\nindevida interferência no mérito do ato administrativo.\nIV. Sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE,\no Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos\ntermos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as\npremissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos\ncritérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de\n\"juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com\no previsto no edital do certame\". Concluiu o Relator, no STF, no\nsentido de que \"não compete ao Poder Judiciário, no controle de\nlegalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas\ndadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas\" (STF, RE\n632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015,\nsob o regime da repercussão geral). No mesmo sentido: STJ, AgInt no\nRMS 65.561/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n02/06/2021; AgInt no RMS 67.233/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no RMS  61.834/RS, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; AgInt no RMS\n49.914/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n11/3/2020; AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.  Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/3/2016.\nV. Todavia, no caso, há particularidades a serem levadas em\nconsideração. Com efeito, analisando o mesmo concurso público,\nconforme acórdão prolatado pelo Pleno do STF, no julgamento do\nAgravo Regimental na SS 5.332/PI, acabou por ser mantida a decisão\nque afastara o cabimento do Tema 485, ao caso, nos seguintes termos:\n\"Com efeito, verifica-se que o objeto do presente incidente se\nrelaciona a matéria constitucional, em especial quanto aos\nprincípios da isonomia, da autonomia funcional e administrativa do\nMinistério Público e do concurso público previstos nos arts. 2º, 5º,\ncaput, 37, inciso II e 127, §2º da Constituição da República,\njustificando a apreciação do pedido de suspensão de segurança pela\nPresidência do Supremo Tribunal Federal. (...)  Observo que a\nfórmula utilizada no concurso para ingresso na carreira do\nMinistério Público do Estado do Piauí (objeto das decisões\nquestionadas na presente contracautela) é idêntica à declarada\nilegítima pelo CNJ em dois processos administrativos: PCA nºs\n0010023- 05.2018.2.00.0000 e 0010056- 92.2018.2.00.0000. (...)  O\nCNJ entendeu que a fórmula vai de encontro ao próprio conceito\nestabelecido no edital, constituindo um vício de finalidade ao\ncomprometer o próprio resultado esperado pela realização do Concurso\nPúblico. (....)  Identifico, ainda, que alcançaram a nota mínima\npara passarem à seguinte fase por meio análise do domínio jurídico\nda matéria cobrada nas provas discursivas do certame e tiveram suas\nnotas prejudicadas por critérios que subvertem a lógica do Concurso\nrealizado, descontando pontos da nota relativa ao domínio do\nconteúdo jurídico sem qualquer limitação, nas letras do voto já\ncitado dos PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e\n0010056-92.2018.2.00.0000. Diferentemente do representativo da\ncontrovérsia do Tema 485 de repercussão geral (RE nº 632.853/CE),\naqui se trata de fórmula para descontar erros de redação que, sem\nqualquer limitação, constitui afronta aos princípios da legalidade e\nda razoabilidade, autorizando o controle pelo Poder Judiciário;\nrazão pela qual deixo de reconhecer o risco à ordem pública\".\nVI. De igual modo, o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo\n0010056-92.2018.2.00.0000, analisando a mesma fórmula de correção,\nentendeu que: \"Na prática, a aplicação da fórmula nega o próprio\nconceito de conteúdo estabelecido no item 9.8.1 do edital, uma vez\nque permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre\nos demais e, em muitos casos, como ocorreu efetivamente, até a\nverdadeira desconsideração do critério jurídico. (...) O olhar\ncuidadoso sobre a fórmula matemática inaugurada no Concurso sub\nexamine revela critério que subverte a lógica, haja vista que, no\nlugar de atribuir pontuação destacada pelo domínio da língua culta,\npretende avaliá-lo descontando pontos da nota relativa ao domínio do\nconteúdo jurídico, sem qualquer limitação. Trata-se de um critério\nexclusivamente punitivo e desarrazoado. Por óbvio, a avaliação de\nconteúdo deve considerar de forma equilibrada os três aspectos -\nconhecimento sobre o tema, correta utilização do idioma oficial e\ncapacidade de exposição -, afastando a possibilidade de que um\npredomine/prevaleça sobre o outro, chegando ao extremo de anulá-lo\ncomo ocorreu no presente caso. Essa é a inteligência do item 9.8.1\ndo Edital, como já apontado. (...) Neste ponto, o Edital tem um\nvício de finalidade. Vale dizer: a fórmula matemática estabelecida\npode inviabilizar o alcance do resultado esperado com a prática do\nato. (...) Calha ressaltar que a Lei n. 9.784/99 foi expressa ao\nestabelecer que a atuação administrativa visa 'em especial, à\nproteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos\nfins da Administração' (art. 1º), devendo a Administração Pública\nobedecer 'aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,\nrazoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,\ncontraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência'\n(art. 2º). (...) Vale repetir que não se está a dizer que o\nconhecimento da língua portuguesa não deva ser considerado na\navaliação das provas escritas realizadas pelos candidatos. O que se\nestá a afirmar é que esse critério é apenas um dos componentes de\nanálise de conteúdo (item 9.8.1 do Edital), não podendo, assim,\nsobrepor-se aos demais, a ponto de subtrair do candidato toda a\npontuação adquirida por seu desempenho no quesito de conhecimento do\ntema proposto\". Outra, igualmente, não foi a conclusão do próprio\nConselho Nacional do Ministério Público, que acabou por acolher a\npretensão do ora impetrante, justamente ao seguir a compreensão\nfirmada pelo STF e pelo CNJ, ratificando o entendimento da\nilegalidade da fórmula adotada pela questão, ora em análise e objeto\ndo presente mandamus.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA -\nREVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1928649>>-SC, <<AgInt no RMS 65561>>-BA,\n         <<AgInt no RMS 67233>>-BA, <<AgInt no RMS 61834>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 49914>>-RS, <<AgRg no RMS 49499>>-BA\n   STF - [[RE-RG 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485)\n(CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO - FÓRMULA DE\nCORREÇÃO EM QUESTÃO SUBJETIVA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE\nE DA RAZOABILIDADE)\n   STF - [[SS-AgR 5332]]-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a79ca69abbea5ae0cc1a600e4845ba7b182bdd89f974f81be65c04ab26bfbb36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
