# Registro público: STJ — 67363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67c4c3d7c5ee98056454d083a4fb52ad5b821dc20b160c9ee4fd691600acbf38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CORREÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA. REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE), AFASTADA, NO CASO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. FÓRMULA DE CORREÇÃO RECONHECIDA INVÁLIDA PELO CNJ, PELO CNMP E PELO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado po…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE
CORREÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA. REPERCUSSÃO GERAL (RE
632.853/CE), AFASTADA, NO CASO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA.
FÓRMULA DE CORREÇÃO RECONHECIDA INVÁLIDA PELO CNJ, PELO CNMP E PELO
STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, como relatado, trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por candidato de concurso público para provimento do cargo
de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí,
contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do MPPI,
objetivando nova correção de sua prova discursiva com afastamento do
critério previsto no item 10.10.6, d, do edital de abertura do
certame, ou, de maneira subsidiária, nova apreciação dos recursos
administrativos interpostos quanto aos aspectos microestruturais da
resposta dada à prova P3, sob alegação de ofensa aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa,
publicidade e motivação.
II. O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que, "não
cabe ao Poder Judiciário apreciar, muito menos definir, qual o
melhor grau ou padrão de exigência do domínio da Língua Portuguesa,
ou mesmo averiguar se a referida exigência atende às necessidades e
características do cargo público objeto do certame, a fim de
declarar, ou não, nula a fórmula utilizada pela Banca Examinadora
para definir as notas das provas discursivas (peça processual e
questões) realizada pelo candidato, sob pena de adentrar no mérito
administrativo, violando o princípio da separação dos poderes".
III. Não se olvida que, em matéria de concurso público, a atuação do
Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos
princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a
discricionariedade da Administração Pública na fixação dos
critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos
preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado
substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios
utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de
indevida interferência no mérito do ato administrativo.
IV. Sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE,
o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos
termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as
premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos
critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de
"juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com
o previsto no edital do certame". Concluiu o Relator, no STF, no
sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas
dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE
632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015,
sob o regime da repercussão geral). No mesmo sentido: STJ, AgInt no
RMS 65.561/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/06/2021; AgInt no RMS 67.233/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA
TURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no RMS  61.834/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; AgInt no RMS
49.914/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/3/2020; AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.  Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/3/2016.
V. Todavia, no caso, há particularidades a serem levadas em
consideração. Com efeito, analisando o mesmo concurso público,
conforme acórdão prolatado pelo Pleno do STF, no julgamento do
Agravo Regimental na SS 5.332/PI, acabou por ser mantida a decisão
que afastara o cabimento do Tema 485, ao caso, nos seguintes termos:
"Com efeito, verifica-se que o objeto do presente incidente se
relaciona a matéria constitucional, em especial quanto aos
princípios da isonomia, da autonomia funcional e administrativa do
Ministério Público e do concurso público previstos nos arts. 2º, 5º,
caput, 37, inciso II e 127, §2º da Constituição da República,
justificando a apreciação do pedido de suspensão de segurança pela
Presidência do Supremo Tribunal Federal. (...)  Observo que a
fórmula utilizada no concurso para ingresso na carreira do
Ministério Público do Estado do Piauí (objeto das decisões
questionadas na presente contracautela) é idêntica à declarada
ilegítima pelo CNJ em dois processos administrativos: PCA nºs
0010023- 05.2018.2.00.0000 e 0010056- 92.2018.2.00.0000. (...)  O
CNJ entendeu que a fórmula vai de encontro ao próprio conceito
estabelecido no edital, constituindo um vício de finalidade ao
comprometer o próprio resultado esperado pela realização do Concurso
Público. (....)  Identifico, ainda, que alcançaram a nota mínima
para passarem à seguinte fase por meio análise do domínio jurídico
da matéria cobrada nas provas discursivas do certame e tiveram suas
notas prejudicadas por critérios que subvertem a lógica do Concurso
realizado, descontando pontos da nota relativa ao domínio do
conteúdo jurídico sem qualquer limitação, nas letras do voto já
citado dos PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e
0010056-92.2018.2.00.0000. Diferentemente do representativo da
controvérsia do Tema 485 de repercussão geral (RE nº 632.853/CE),
aqui se trata de fórmula para descontar erros de redação que, sem
qualquer limitação, constitui afronta aos princípios da legalidade e
da razoabilidade, autorizando o controle pelo Poder Judiciário;
razão pela qual deixo de reconhecer o risco à ordem pública".
VI. De igual modo, o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo
0010056-92.2018.2.00.0000, analisando a mesma fórmula de correção,
entendeu que: "Na prática, a aplicação da fórmula nega o próprio
conceito de conteúdo estabelecido no item 9.8.1 do edital, uma vez
que permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre
os demais e, em muitos casos, como ocorreu efetivamente, até a
verdadeira desconsideração do critério jurídico. (...) O olhar
cuidadoso sobre a fórmula matemática inaugurada no Concurso sub
examine revela critério que subverte a lógica, haja vista que, no
lugar de atribuir pontuação destacada pelo domínio da língua culta,
pretende avaliá-lo descontando pontos da nota relativa ao domínio do
conteúdo jurídico, sem qualquer limitação. Trata-se de um critério
exclusivamente punitivo e desarrazoado. Por óbvio, a avaliação de
conteúdo deve considerar de forma equilibrada os três aspectos -
conhecimento sobre o tema, correta utilização do idioma oficial e
capacidade de exposição -, afastando a possibilidade de que um
predomine/prevaleça sobre o outro, chegando ao extremo de anulá-lo
como ocorreu no presente caso. Essa é a inteligência do item 9.8.1
do Edital, como já apontado. (...) Neste ponto, o Edital tem um
vício de finalidade. Vale dizer: a fórmula matemática estabelecida
pode inviabilizar o alcance do resultado esperado com a prática do
ato. (...) Calha ressaltar que a Lei n. 9.784/99 foi expressa ao
estabelecer que a atuação administrativa visa 'em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos
fins da Administração' (art. 1º), devendo a Administração Pública
obedecer 'aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência'
(art. 2º). (...) Vale repetir que não se está a dizer que o
conhecimento da língua portuguesa não deva ser considerado na
avaliação das provas escritas realizadas pelos candidatos. O que se
está a afirmar é que esse critério é apenas um dos componentes de
análise de conteúdo (item 9.8.1 do Edital), não podendo, assim,
sobrepor-se aos demais, a ponto de subtrair do candidato toda a
pontuação adquirida por seu desempenho no quesito de conhecimento do
tema proposto". Outra, igualmente, não foi a conclusão do próprio
Conselho Nacional do Ministério Público, que acabou por acolher a
pretensão do ora impetrante, justamente ao seguir a compreensão
firmada pelo STF e pelo CNJ, ratificando o entendimento da
ilegalidade da fórmula adotada pela questão, ora em análise e objeto
do presente mandamus.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA -
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1928649>>-SC, <<AgInt no RMS 65561>>-BA,
         <<AgInt no RMS 67233>>-BA, <<AgInt no RMS 61834>>-RS,
         <<AgInt no RMS 49914>>-RS, <<AgRg no RMS 49499>>-BA
   STF - [[RE-RG 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485)
(CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO - FÓRMULA DE
CORREÇÃO EM QUESTÃO SUBJETIVA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
E DA RAZOABILIDADE)
   STF - [[SS-AgR 5332]]-PI

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
