{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29962,"origem":"stj","sha256_origem":"c1b843e3e8f96f32197fd5865af766d15dc5d80a5aef9ed9d912a23e892a0af3","registro_original":{"id_fonte":"000843458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"2682","numero_registro":"202000884881","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA\nPROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO\nGARANTIA. COVID-19. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO\nCONTRÁRIA À EXPRESSA PREVISÃO DE LEI E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nRECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO\nLOCAL. PROBABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E\nDA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira o Pedido\nde Tutela Provisória.\nII. A parte agravante ajuizou Pedido de Tutela Provisória\nobjetivando \"a liberação dos depósitos judiciais realizados na conta\njudicial vinculada aos autos do Mandado de Segurança nº\n0092745-98.2017.8.19.0001, atualmente submetido à  jurisdição desta\nCorte, mediante o  oferecimento de Apólice de Seguro Garantia que\nfundamente a  concessão de medida liminar que mantenha, com base no\nartigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, a suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário\".\nIII. Independentemente da verificação do fumus boni iuris e do\npericulum in mora, o  pedido da requerente esbarra em expressa\nvedação legal. Eis o que prevê a Lei Complementar 151/2015, a dispor\nsobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos estaduais:\n\"Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o\ndepositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do\ndepósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da\nremuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à\ndisposição do depositante pela instituição financeira responsável,\nno prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: (.\n..)\"\nIV. Como se vê, o caput do art. 8º do aludido ato normativo\ncondiciona o levantamento do depósito judicial ao encerramento \"do\nprocesso litigioso com ganho de causa para o depositante\". E nem\npoderia ser diferente. Afinal, \"a garantia prevista no art. 151, II,\ndo CTN tem natureza dúplice, porquanto, ao tempo em que impede a\npropositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição\nde multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o\ncrédito tributário com maior brevidade, permanecendo indisponível\naté o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino\nestritamente vinculado ao resultado da demanda em cujos autos se\nefetivou\" (STJ, REsp 945.037/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 03/08/2009).\nV. Havendo norma expressa a vedar o levantamento do depósito\njudicial, a medida somente poderia ser autorizada ou mediante a\ndeclaração de inconstitucionalidade, o que nos damos por escusado de\napreciar, ou mediante aquilo que a doutrina denomina superação\n(defeasibility) da regra legal.\nVI. Na espécie, a provável repercussão para a maioria dos casos\nmilita contra o pleito da companhia. Os depósitos judiciais para a\nsuspensão de exigibilidade de crédito tributário são destinados à\nconta única do Tesouro Nacional (art. 1º, § 2º, da Lei 9.703/98) e à\nconta única dos Tesouros Estaduais (art. 3º da Lei Complementar\n151/2015). União e Estados, portanto, contam com os valores na\ngestão de seus fluxos de caixa. Em meio à pandemia, o levantamento\ndos depósitos, sem decisão judicial transitada em julgado, pode\ncomprometer a implementação, pelo Poder Público, de  políticas\nsociais e medidas econômicas anticíclicas. Claro está, pois, o risco\nà economia pública e à ordem social.\nVII. Passados quase 3 anos do indeferimento da medida por decisão\nmonocrática de minha lavra, e cessadas as restrições impostas pela\npandemia da COVID-19, menos razão há para o deferimento da tutela\npretendida.\nVIII. Somente em situações excepcionalíssimas tem-se admitido a\nconcessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a\nRecurso Especial, notadamente quando presentes os seguintes\nrequisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na\nprobabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora,\nassociado à comprovação de existência de risco de dano grave e de\ndifícil reparação. Neste sentido, a Corte Especial do STJ entende\nque \"a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para\nlegitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de\nadmissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b)\nviabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade\njurídica do direito invocado e d) periculum in mora.\" (STJ, AgInt no\nTP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado\nem 06/11/2019, DJe de 20/11/2019).\nIX. Também neste ponto reside a inviabilidade da pretensão de\natribuição do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial: o\nrecurso especial, ao menos neste juízo preliminar, aparenta\ninadmissível, conforme acertadamente pontuou a Terceira\nVice-Presidência do TJRJ, decisão que consta dos autos do AREsp\n1.797.661/RJ, vinculados ao presente Pedido de Tutela Provisória, a\nfls. 563/568e, no sentido de que \"em qualquer cenário, do que se\napura das razões expendidas, o recurso especial e a solução dos\nautos passam, necessariamente, pela interpretação das leis locais de\nregência, no caso especificamente da Lei Estadual n. 7.428/2016.\nCom efeito, a admissão do recurso esbarra no óbice contido no\nverbete 280 da súmula da jurisprudência do STF ('Por ofensa a\ndireito local não cabe recurso extraordinário'), aplicável, por\nanalogia, às hipóteses de recurso especial, conforme entendimento do\nSTJ\". Referida decisão foi chancelada pela Presidência do STJ, que,\nnos referidos autos (AREsp 1.797.661/RJ - fls. 740/742e), conheceu\ndo Agravo para não conhecer do Recurso Especial, salientando, em\nsuma, que, \"quanto à controvérsia lançada, na espécie, não é cabível\no recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento\nem legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de\nlei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n.\n280 do STF: 'Por ofensa a  direito local não cabe recurso\nextraordinário'\".\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00002","LEG:FED LCP:000151 ANO:2015\n        ART:00003 ART:00008","LEG:FED LEI:009703 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00288"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO\nJUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 945037>>-AM, <<AgInt no TP 176>>-SP,\n         <<AgInt no TP 178>>-SP, <<REsp 1260192>>-ES,\n         <<REsp 589992>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - SITUAÇÕES\nEXCEPCIONAIS - REQUISITOS CUMULATIVOS)\n   STJ - <<AgInt no TP 2112>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1695cbf77ade60fafde6f6421017588fe0e8ad69084ee4980c85bce553f328c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
