{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29963,"origem":"stj","sha256_origem":"38896a65ec580bc25292e8dd37ff3972b4888d5836c0bfa7bb9097129434edd1","registro_original":{"id_fonte":"000843459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207354","numero_registro":"202202843869","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS.\nRESOLUÇÃO 07/2008, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO\nGROSSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO.\nATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM\nFUNDAMENTO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 280/STF. ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ NORMA\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DO\nRECURSO, PELA ALÍNEA B DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\nIMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora\nagravante em face do Estado de Mato Grosso, \"objetivando a concessão\ndo provimento antecipatório para que seja afastada a aplicação da\nResolução nº 07/2008-SARP em relação às Requerentes e suas filiais,\nbem como seja declarada a nulidade dos créditos tributários\nconsubstanciados nos Termos de Apreensão e Depósito - TAD em nome\ndas Requerentes\". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação. O\nTribunal de origem manteve a sentença. Opostos Embargos\nDeclaratórios, restaram eles rejeitados.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência, \"o apelo nobre não constitui via\nadequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou\ninstruções normativas, por não estarem tais atos normativos\ncompreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do\ninciso III do artigo 105 da Constituição Federal\" (STJ, REsp\n1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n13/09/2016).\nV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal\nde origem, com fundamento na interpretação de norma de direito\nlocal. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na\nSúmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp\n1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp\n1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.\nVI. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ \"têm entendido\nque a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada\nno art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão\nconstitucional, inviável em sede de recurso  especial\" (STJ, AgRg no\nREsp 1.539.640/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 28/09/2015). Precedentes.\nVII. \"O cabimento do recurso especial pela alínea 'b' do inciso III\ndo art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de\norigem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação\nfederal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento\ndo recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento\nocorreu tal situação\" (STJ, AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<REsp 1669441>>-PE, <<REsp 801101>>-MG,\n         <<REsp 1669867>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI\nFEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1613147>>-RS, <<AgInt no AREsp 801104>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - LEGISLAÇÃO LOCAL - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1945904>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 1931165>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 1217078>>-DF, <<REsp 1635382>>-SP\n(TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN - MATÉRIA DE NATUREZA\nCONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1539640>>-DF, <<AgInt no REsp 1640739>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1678653>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1743417>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1784409>>-DF\n(ATO DE GOVERNO LOCAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1428598>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1166688>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1286388>>-MS, <<REsp 921636>>-MG,\n         <<AgRg no Ag 1041976>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ec9ad883fa635edc24e135ce48b7b2249cc4a0a4bfb3a899369499b14a90be46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
