{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29965,"origem":"stj","sha256_origem":"fdcdbf846c8cd683785d2e77c1768db7e1e12184af509d080780bf93300ae139","registro_original":{"id_fonte":"000843461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044652","numero_registro":"202104020627","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. DESIGNAÇÃO\nERRÔNEA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE\nDIREITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.\nINFRINGÊNCIA AO ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. TESE RECURSAL NÃO\nPREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.\nENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelo ora\nagravante, contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB), em que\npostula a incorporação, como vantagem pessoal, de 4/5 (quatro\nquintos) do Cargo de Direção - CD 03, a partir de novembro de 1993.\nO Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, com exame do mérito,\nnos termos do art. 269, IV, do CPC/73, ante a ocorrência de\nprescrição. O Tribunal de origem manteve a sentença, consignando\nque, \"tratando-se de designação errônea de função gratificada (uma\nvez que, segundo o entendimento do autor, a Administração deveria\ntê-lo designado para exercer uma CD3 ao invés de uma FG1),\nverifica-se a ocorrência de ato único de efeitos concretos, razão\npela qual se verifica o acerto da sentença proferida ao concluir\npelo acolhimento da prejudicial de prescrição de fundo de direito\".\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada ao\ndispositivo tido como violado - art. 3º do Decreto 20.910/32 -, não\nfoi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à\nconclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da\nSúmula 211/STJ.\nVI. Na forma da jurisprudência do STJ, \"não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.832.334/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n25/10/2021).\nVII. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido\nde que, \"tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem\nrecebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se\na partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato\nsucessivo na espécie\" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.893.831/AL,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021).\nNesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.874.802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp\n1.896.162/AL, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal\nconvocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2022; AgRg\nno REsp 1.553.593/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016; REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgRg no REsp\n740.944/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de\n18/12/2006.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE EFEITO CONCRETO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA PELO\nSERVIDOR - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - A\nPARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO\nSUCESSIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1553593>>-RN, <<REsp 1712328>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1893831>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1874802>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1896162>>-AL, <<AgRg no REsp 740944>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d14ad981ad8f09cc47f69de919a311594ee8cc6795e0952021df98bf61108f0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
