# Registro público: STJ — 2044652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdcdbf846c8cd683785d2e77c1768db7e1e12184af509d080780bf93300ae139

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. DESIGNAÇÃO ERRÔNEA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AO ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. DESIGNAÇÃO
ERRÔNEA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
INFRINGÊNCIA AO ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelo ora
agravante, contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB), em que
postula a incorporação, como vantagem pessoal, de 4/5 (quatro
quintos) do Cargo de Direção - CD 03, a partir de novembro de 1993.
O Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, com exame do mérito,
nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, ante a ocorrência de
prescrição. O Tribunal de origem manteve a sentença, consignando
que, "tratando-se de designação errônea de função gratificada (uma
vez que, segundo o entendimento do autor, a Administração deveria
tê-lo designado para exercer uma CD3 ao invés de uma FG1),
verifica-se a ocorrência de ato único de efeitos concretos, razão
pela qual se verifica o acerto da sentença proferida ao concluir
pelo acolhimento da prejudicial de prescrição de fundo de direito".
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada ao
dispositivo tido como violado - art. 3º do Decreto 20.910/32 -, não
foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018" (STJ, AgInt no AREsp
1.832.334/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/10/2021).
VII. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido
de que, "tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem
recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se
a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato
sucessivo na espécie" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.893.831/AL,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.874.802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp
1.896.162/AL, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2022; AgRg
no REsp 1.553.593/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016; REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgRg no REsp
740.944/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de
18/12/2006.
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO DE EFEITO CONCRETO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA PELO
SERVIDOR - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - A
PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1553593>>-RN, <<REsp 1712328>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1893831>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1874802>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1896162>>-AL, <<AgRg no REsp 740944>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
