{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29967,"origem":"stj","sha256_origem":"4812b709d183741c618918e19634e1db8742d34df37ec173743f758880b750ea","registro_original":{"id_fonte":"000843500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018262","numero_registro":"202202447688","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS\nSÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS\nJULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO\nPIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando reconhecer\no alegado direito líquido e certo da impetrante de não ter incluído\nos valores relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS na base de cálculo\ndo IPI, bem como o alegado direito à restituição administrativa e/ou\ncompensação dos valores pagos, supostamente de modo indevido, nos\núltimos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação\nmandamental, com atualização pela Taxa Selic. O Juízo de 1º Grau\ndenegou a segurança postulada. O Tribunal de origem, por sua vez,\nnegou provimento ao recurso de Apelação. No Recurso Especial a\nimpetrante apontou violação aos arts. 145, § 1º, 146, III, a, 150,\n153, IV, da Constituição Federal, 46, 47, 97, 110, do CTN, 14 da Lei\n4.502/64 e 489, II, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como\ndivergência jurisprudencial, sustentando que: a) \"o Tribunal a quo\ndeixou de enfrentar argumentos abarcados em sede de recurso de\nApelação\"; b) \"o enfrentamento do tema passa pela interpretação e\naplicação do artigo 110 do CTN\"; c) \"o entendimento do Tribunal a\nquo não leva em consideração que a tese de repercussão geral firmada\npelo STF, no RE 574.706/PR, deve ser observada por juízes e\ntribunais não apenas em casos idênticos, mas também em casos\nsemelhantes\"; d) \"a base de cálculo do IPI deve ter na sua\ncomposição apenas os valores relacionados a gastos de produção, isto\né, aqueles decorrentes da industrialização do produto. Desta feita,\no valor correspondente ao ICMS, PIS e COFINS não possuem tal\nnatureza, se tratando apenas de recurso financeiro que transita na\nconta da empresa, em caráter temporário para posterior destinação ao\nEstado, titular do recurso\". Nesta Corte o Recurso Especial foi\nimprovido, ensejando a interposição do Agravo interno.\nIII. Com relação à alegada violação aos arts. 145, § 1º, 146, III,\na, 150, 153, IV, da Constituição Federal, a análise de suposta\nofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da\nConstituição, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso\nEspecial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme\npacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido: STJ, REsp\n1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de\n20/08/2013.\nIV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração,\nem 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar\nsobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando\nque não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão\nrecorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra\nóbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt\nno AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp\n1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe\nde 01/07/2022.\nV. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º,\ndo RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante\na juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do\nrepositório oficial ou autorizado em que publicados - e\ndemonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos\ndos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do\nSTJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos\nEDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\nDJe de 07/10/2019.\nVI. Tanto o Código Tributário Nacional (art. 47, II, a), como a Lei\n4.502/1964 (art. 14, II, § 1º) e o Decreto 7.212/2010 (art. 190, II,\n§ 1º) delimitam que, para efeitos de apuração do IPI, o valor\ntributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que\ndecorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a\nindustrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos\nembutidos no denominado preço por dentro (PIS, COFINS e ICMS). Nesse\nsentido: STJ, REsp 610.908/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA\nTURMA, DJU de 10/10/2005; AgRg no REsp 462.262/SC, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/11/2007; REsp 675.663/PR,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n30/09/2010; AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art190","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art14","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art47"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00047 INC:00002 LET:A","LEG:FED LEI:004502 ANO:1964\n        ART:00014 INC:00002 PAR:00001","LEG:FED DEC:007212 ANO:2010\n*****  RIPI-10    REGULAMENTO DO IMPOSTO S/ PRODS. INDUSTRIALIZADOS\nDE 2010\n        ART:00190 INC:00002 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - IPI - BASE DE CÁLCULO - ICMS - INCLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 462262>>-SC, <<REsp 610908>>-PR,\n         <<REsp 675663>>-PR, <<AgInt no REsp 1744139>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"83bd8b03f0fd5ebd9046db00c972763bf9b59defe77f578c42b12b9ab0fa6de3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
