{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29969,"origem":"stj","sha256_origem":"e2e585174135083810531a2e9beca35fca0327e10943d2d6ce9181aa8ba9d22a","registro_original":{"id_fonte":"000843510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025213","numero_registro":"202202866452","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE\nAUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.\nPRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem\nmanteve a sentença que condenou o Estado de Alagoas ao pagamento de\nR$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais e\nestéticos, sofridos em decorrência de acidente de trânsito sofrido\nquando no exercício da função pública.\nIII. No que tange ao quantum indenizatório, \"a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos\nvalores fixados a título de danos morais somente é possível quando\nexorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios\nda razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos\nautos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ\" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).\nIV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em\nvista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por\ndanos morais e estéticos em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),\nconsignando que o valor se mostra razoável e compatível com o dano,\n\"visto que o servidor passou longos períodos de internação,\ndecorrentes do traumatismo crânio encefálico, fratura da mandíbula,\nperda da audição do ouvido direito, entre outras lesões,\nsubmetendo-se a várias intervenções cirúrgicas, com limitações\nfísicas que o acometem até os dias atuais\". De fato, o quantum que\nnão se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa,\nexpostas no acórdão recorrido. Tal contexto não autoriza a redução\npretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do\nrecorrente, em face da Súmula 7/STJ.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"01f23f936dfa4f8507e7868d437d5d96f211ef772b8d695901063a192d833ae1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
