# Registro público: STJ — 711457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abfb6e94a4b81298f04333dcb7363cc0f4a948404453f29305d209bbd5c0a039

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE OITIVA
JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NO
MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à alegada nulidade por ausência de oitiva judicial,
foi consignado pelo Tribunal a quo que o procedimento administrativo
transcorreu dentro dos ditames da legalidade, observados o
contraditório e a ampla defesa, e que o agravante foi devidamente
assistido por advogado, também presente durante a oitiva das
testemunhas, conforme se verifica no procedimento administrativo.
Desse modo, ausente qualquer ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição das faltas
disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de
legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos
prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos
termos do disposto na Lei n. 12.234/2010" (RHC n. 51.678/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/6/2016). Na espécie, não houve
o transcurso do lapso prescricional, porquanto a falta grave foi
cometida em 12/03/2021 e a decisão homologada em 04/08/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, é incabível a pretendida absolvição do paciente, uma vez
que, conforme os relatos dos agentes de segurança e as provas
amealhadas, ficou evidente a desobediência do reeducando ao comando
dado por servidor público no exercício regular de suas funções.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE OITIVA
JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NO
MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à alegada nulidade por ausência de oitiva judicial,
foi consignado pelo Tribunal a quo que o procedimento administrativo
transcorreu dentro dos ditames da legalidade, observados o
contraditório e a ampla defesa, e que o agravante foi devidamente
assistido por advogado, também presente durante a oitiva das
testemunhas, conforme se verifica no procedimento administrativo.
Desse modo, ausente qualquer ilegalidade.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição das faltas
disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de
legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos
prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos
termos do disposto na Lei n. 12.234/2010" (RHC n. 51.678/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/6/2016). Na espécie, não houve
o transcurso do lapso prescricional, porquanto a falta grave foi
cometida em 12/03/2021 e a decisão homologada em 04/08/2021.
3. Por fim, é incabível a pretendida absolvição do paciente, uma vez
que, conforme os relatos dos agentes de segurança e as provas
amealhadas, ficou evidente a desobediência do reeducando ao comando
dado por servidor público no exercício regular de suas funções.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO -  FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE - INEXISTÊNCIA
DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - PRAZO)
   STJ - <<RHC 51678>>-SP
(ATO  DO  EXECUTIVO -   RESOLUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA -
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<HC 152806>>-RS,
         {{EDcl no AgRg no Resp 932788}}-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2677776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3136056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
