{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29972,"origem":"stj","sha256_origem":"21dfb91f36debb0a7a6d68e1132ceb3988ce6d9348d989cc3ca20808eab6b6e6","registro_original":{"id_fonte":"000843513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021097","numero_registro":"202202608792","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA\n(COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE\nCÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À\nPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA\nMÉDICA E ODONTOLÓGICA. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, EM RAZÃO DO NÃO\nENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO INTERNO\nCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM RAZÃO DE A\nMATÉRIA ESTAR ABRANGIDA POR CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS\nRECURSOS REPETITIVOS, CONFORME DECIDIDO NO RESP 2.023.016/RS.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA\nANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO\nPARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/02/2023.\nII. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno,\nconsignando que, \"na forma da jurisprudência do STJ, os valores\ndescontados dos empregados correspondentes à participação deles no\ncusteio de planos de assistência médica e odontológica não constam\nno rol das verbas que não integram o conceito de salário de\ncontribuição, relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Por\nconsequência, e por possuírem natureza remuneratória, tais valores\ndevem ser incluídos na base de cálculo das contribuições a cargo da\nempresa (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras\nentidades/terceiros)\". A Segunda Turma do STJ deixou de enfrentar,\nentretanto, todos os argumentos deduzidos no Agravo interno capazes\nde infirmar a conclusão da decisão agravada, em razão de a matéria\nestar abrangida por controvérsia afetada ao rito dos recursos\nrepetitivos, conforme decidido no REsp 2.023.016/RS. Diante desse\ncontexto e em face da inobservância do art. 1.035, § 5º, do\nCPC/2015, restou configurado o vício processual de omissão, que\nmerece ser sanado.\nIII. Em processos que versam sobre a mesma matéria de fundo, a\nSegunda Turma do STJ acolheu Embargos Declaratórios, considerando\nque \"o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.023.016/RS - que\ntrata da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária\na cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho -\nRAT e contribuições a terceiros) dos valores descontados da\nremuneração dos empregados sobre vale-transporte, vale-refeição e\nplano de assistência à saúde -, determinou o apensamento dos autos\naos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1.174/STJ - REsp\n2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e REsp\n2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin\n('possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição\nprevidenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de\nrenda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de\ncálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições\ndestinadas a terceiros e ao SAT/RAT')\" (STJ, EDcl no AgInt no REsp\n2.023.760/PR, EDcl no AgInt no REsp 2.022.510/PR e EDcl no AgInt no\nREsp 2.022.514/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, julgados em 24/04/2023).\nIV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nanular o acórdão proferido no Agravo interno e a anterior decisão\nmonocrática, referente à negativa de provimento do Recurso Especial,\nbem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a\npublicação dos acórdãos a serem proferidos pela Primeira Seção do\nSTJ, nos Recursos Especiais correspondentes ao Tema 1.174/STF, o\npresente Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o acórdão\nrecorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ, ou o\nprocesso tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão\nrecorrido divergir do entendimento a ser firmado pelo STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66e9aa7789ea1e3bb8d3da6ddc792a50b08570038ab2ad6070ad4170582a8836","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
