# Registro público: STJ — 2021097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21dfb91f36debb0a7a6d68e1132ceb3988ce6d9348d989cc3ca20808eab6b6e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO INTERNO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM RAZÃO DE A MATÉRIA ESTAR ABRANGIDA POR CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME DECIDIDO NO RESP 2.023.016/RS. EMBARGOS DE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA
(COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE
CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA E ODONTOLÓGICA. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, EM RAZÃO DO NÃO
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO INTERNO
CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM RAZÃO DE A
MATÉRIA ESTAR ABRANGIDA POR CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME DECIDIDO NO RESP 2.023.016/RS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO
PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/02/2023.
II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno,
consignando que, "na forma da jurisprudência do STJ, os valores
descontados dos empregados correspondentes à participação deles no
custeio de planos de assistência médica e odontológica não constam
no rol das verbas que não integram o conceito de salário de
contribuição, relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Por
consequência, e por possuírem natureza remuneratória, tais valores
devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições a cargo da
empresa (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras
entidades/terceiros)". A Segunda Turma do STJ deixou de enfrentar,
entretanto, todos os argumentos deduzidos no Agravo interno capazes
de infirmar a conclusão da decisão agravada, em razão de a matéria
estar abrangida por controvérsia afetada ao rito dos recursos
repetitivos, conforme decidido no REsp 2.023.016/RS. Diante desse
contexto e em face da inobservância do art. 1.035, § 5º, do
CPC/2015, restou configurado o vício processual de omissão, que
merece ser sanado.
III. Em processos que versam sobre a mesma matéria de fundo, a
Segunda Turma do STJ acolheu Embargos Declaratórios, considerando
que "o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.023.016/RS - que
trata da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho -
RAT e contribuições a terceiros) dos valores descontados da
remuneração dos empregados sobre vale-transporte, vale-refeição e
plano de assistência à saúde -, determinou o apensamento dos autos
aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1.174/STJ - REsp
2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e REsp
2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin
('possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT')" (STJ, EDcl no AgInt no REsp
2.023.760/PR, EDcl no AgInt no REsp 2.022.510/PR e EDcl no AgInt no
REsp 2.022.514/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgados em 24/04/2023).
IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão proferido no Agravo interno e a anterior decisão
monocrática, referente à negativa de provimento do Recurso Especial,
bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a
publicação dos acórdãos a serem proferidos pela Primeira Seção do
STJ, nos Recursos Especiais correspondentes ao Tema 1.174/STF, o
presente Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o acórdão
recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ, ou o
processo tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão
recorrido divergir do entendimento a ser firmado pelo STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
