{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29973,"origem":"stj","sha256_origem":"f47e41da70dcb31428c58714c393e82ea923595f36331f77f0e278f2f2f7ed12","registro_original":{"id_fonte":"000843514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023301","numero_registro":"202202709332","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA\n(COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE\nCÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À\nPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA\nMÉDICA. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO\nDE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO INTERNO CAPAZES DE\nINFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM RAZÃO DE A MATÉRIA\nESTAR ABRANGIDA POR CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS, CONFORME DECIDIDO NO RESP 2.023.016/RS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS\nDECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA\nDETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/02/2023.\nII. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno,\nconsignando que, \"na forma da jurisprudência do STJ, os valores\ndescontados dos empregados correspondentes à participação deles no\ncusteio de planos de assistência médica e odontológica não constam\nno rol das verbas que não integram o conceito de salário de\ncontribuição, relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Por\nconsequência, e por possuírem natureza remuneratória, tais valores\ndevem ser incluídos na base de cálculo das contribuições a cargo da\nempresa (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras\nentidades/terceiros)\". A Segunda Turma do STJ deixou de enfrentar,\nentretanto, todos os argumentos deduzidos no Agravo interno capazes\nde infirmar a conclusão da decisão agravada, em razão de a matéria\nestar abrangida por controvérsia afetada ao rito dos recursos\nrepetitivos, conforme decidido no REsp 2.023.016/RS. Diante desse\ncontexto e em face da inobservância do art. 1.035, § 5º, do\nCPC/2015, restou configurado o vício processual de omissão, que\nmerece ser sanado.\nIII. Em processos que versam sobre a mesma matéria de fundo, a\nSegunda Turma do STJ acolheu Embargos Declaratórios, considerando\nque \"o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.023.016/RS - que\ntrata da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária\na cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho -\nRAT e contribuições a terceiros) dos valores descontados da\nremuneração dos empregados sobre vale-transporte, vale-refeição e\nplano de assistência à saúde -, determinou o apensamento dos autos\naos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1.174/STJ - REsp\n2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e REsp\n2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin\n('possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição\nprevidenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de\nrenda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de\ncálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições\ndestinadas a terceiros e ao SAT/RAT')\" (STJ, EDcl no AgInt no REsp\n2.023.760/PR, EDcl no AgInt no REsp 2.022.510/PR e EDcl no AgInt no\nREsp 2.022.514/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, julgados em 24/04/2023).\nIV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nanular o acórdão proferido no Agravo interno e a anterior decisão\nmonocrática, referente à negativa de provimento do Recurso Especial,\nbem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a\npublicação dos acórdãos a serem proferidos pela Primeira Seção do\nSTJ, nos Recursos Especiais correspondentes ao Tema 1.174/STF, o\npresente Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o acórdão\nrecorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ, ou o\nprocesso tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão\nrecorrido divergir do entendimento a ser firmado pelo STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a03fc198b7c875621b364e1435259b2e696c989d7e0c9820b09b02b3f7e0178","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
