{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29974,"origem":"stj","sha256_origem":"141982a80b25d08b02d60536e41d6af5640520e88741899d30cd91f069a52972","registro_original":{"id_fonte":"000843524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1578734","numero_registro":"201600181718","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A\nLIBERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS, SEM O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS\nINCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA\n323 DO STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL\nJURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual a\nimpetrante, qualificada, na petição inicial, como entidade sem fins\nlucrativos, alegando que faz jus à imunidade tributária, pleiteou a\nliberação de equipamento importado, sem o pagamento dos tributos\nfederais incidentes na importação. O Juízo de 1º Grau denegou a\nsegurança postulada. Interposta Apelação, pela impetrante, o\nTribunal de origem, considerando aplicável ao caso a Súmula 323 do\nSTF, deu provimento ao recurso, para conceder a segurança. Opostos\nEmbargos de Declaração, por ambas as partes, em 2º Grau, o Tribunal\nde origem acolheu parcialmente os Declaratórios da impetrante, sem\nefeitos infringentes, e rejeitou os Declaratórios do ente público.\nNo Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 535, II, do\nCPC/73, 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, 50 e 51 do Decreto-lei 37/66 e\n571 do Decreto 6.759/2009, o ente público sustentou a nulidade do\nacórdão recorrido, por omissões não supridas pelo Tribunal de\norigem, e além disso, a legitimidade da exigência dos tributos na\ndata do registro da declaração de importação, ao argumento de que \"o\nrecolhimento prévio dos tributos aduaneiros integra o procedimento\nlegal necessário à entrada regular de mercadoria importada no País.\nNão se podendo negar à administração, na defesa dos interesses\npúblicos legítimos, o exercício de seu poder de polícia, inerente\naos atos de fiscalização tributária. Portanto, considerando que no\npresente caso o ato administrativo de fiscalização aduaneira não\nrepresente meio coercitivo de cobrança de tributo, não há que se\nfalar na incidência da súmula 323 do STF\". Nesta Corte o Recurso\nEspecial foi provido, ensejando a interposição do presente Agravo\ninterno, pela impetrante.\nIII. Em consonância com a Súmula 661/STF e a Súmula Vinculante\n48/STF, segundo as quais, \"na entrada de mercadoria importada do\nexterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço\naduaneiro\", o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da\nrepercussão geral, o RE 1.090.591/SC, correspondente ao Tema\n1.042/STF, fixou a tese de que \"é constitucional vincular o despacho\naduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante\narbitramento da autoridade fiscal\" (STF, RE 1.090.591/SC, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 05/10/2020). Seguindo\no mesmo entendimento, a Primeira Turma do STF, no RE 1.100.353\nAgR-ED / SC, deixou assentado que, em se tratando de liberação de\nmercadorias importadas condicionada ao recolhimento dos tributos\nincidentes na operação de importação, não se aplica a Súmula\n323/STF, e sim, por analogia, a Súmula Vinculante 48 (STF, RE\n1.100.353 AgR-ED / SC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 07/12/2020). Em igual sentido: STF, RE 1.348.172\nED-AgR / SC, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n24/02/2022; RE 1.152.976 ED-segundos-AgR / CE, Rel. Ministro NUNES\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2021. No mesmo sentido, ainda:\nSTJ, AgInt no AREsp 1.837.063/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.\nIV. Tendo em vista os arts. 27 e 51 do Decreto-lei 37/66, 107, 242,\n259, 553, III, 570, §§ 1º, 2º e 3º, 571, § 1º, 744 e 768 do Decreto\n6.759/2009, não há falar em contrariedade aos arts. 142 do CTN e 9º\ndo Decreto 70.235/72, porquanto a impetrante não demonstrou ter\nformalizado, perante a autoridade aduaneira, a manifestação de\ninconformidade a que se refere o supracitado § 3º do art. 570 e,\nalém disso, foi realizado o depósito judicial dos tributos\nincidentes na importação, sendo certo que, na forma da\njurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ, os efeitos da\nsuspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do\ncrédito tributário, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação\ndeclaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou\nmesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente\nà execução fiscal, têm o condão de tornar dispensável o ato de\nlançamento e impedir a lavratura de auto de infração, assim como de\ncoibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da\nexecução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Nesse\nsentido: STJ, EREsp 898.992/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJU de 27/08/2007; EREsp 464.343/DF, Rel. Ministro JOSÉ\nDELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 29/10/2007; EREsp 686.479/RJ, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008; AgRg nos\nEREsp 1.037.202/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 21/08/2009; EREsp 671.773/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO\nZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2010; REsp 1.140.956/SP, Rel.\nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010.\nV. Não há falar em aplicação do § 3º, I, do art. 1º da Lei 9.703/98\n(\"§ 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito\nextrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do\ndepósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso,\nserá: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no\nprazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for\nfavorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma\nestabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26 de dezembro\nde 1995, e alterações posteriores\"), de vez que não houve o\nafastamento da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos\ndepósitos judiciais, não sendo possível, por conseguinte, o\nlevantamento de tais depósitos pela impetrante. Nesse sentido: STJ,\nAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.450.427/CE, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; AgInt no REsp\n1.576.136/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n08/09/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.613.918/CE, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2021.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art27","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art51_par1","urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art9","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art39_par4","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703!art1_par3"],"sumulas_citadas":["STF:323"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000323 SUM:000661","LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n        ART:00027 ART:00044 ART:00051 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED DEL:006759 ANO:2009\n        ART:00107 ART:00242 ART:00259 ART:00553 INC:00003\n        ART:00570 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00571\n        PAR:00001 ART:00744 ART:00768 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00142","LEG:FED LEI:009703 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00001","LEG:FED LEI:009250 ANO:1995\n        ART:00039 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000048","LEG:FED DEC:070235 ANO:1972\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(VINCULAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO AO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA\nTRIBUTÁRIA APURADA MEDIANTE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL -\nCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 1090591]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1042)\n(ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR - COBRANÇA DO ICMS POR\nOCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1837063>>-CE\n   STF - [[RE-AgR-ED 1100353]]-SC,\n         [[RE-ED-segundos- AgR 1152976]]-CE\n(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL -\nDESNECESSIDADE DA FORMAL CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO)\n   STJ - <<EREsp 686479>>-RJ, <<AgRg nos EREsp 1037202>>-PR,\n         <<EREsp 671773>>-RJ, <<EREsp 898992>>-PR,\n         <<EREsp 464343>>-DF,\n         <<REsp 1140956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 271)\n(DESEMBARAÇO ADUANEIRO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS - DEPÓSITO\nJUDICIAL - LEVANTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1450427>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1576136>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1613918>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2249230e658e845f01ab2598dc181dc0c22ff9cd10ed214ce7b256899243745e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
