{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29975,"origem":"stj","sha256_origem":"368f924a3b030de91098e3dfe37d22d9f0f2df7e514202f658c440299cd4a453","registro_original":{"id_fonte":"000843525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1466592","numero_registro":"201401663782","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO REFERENTE A TRIBUTO ESTADUAL. DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO\nMONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.\nDECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, ajuizados pelo\nEstado do Rio Grande do Sul, nos quais se alegou excesso de\nexecução, quanto à correção monetária e aos juros de mora. O Juízo\nde 1º Grau julgou parcialmente procedentes os Embargos de Devedor,\n\"para determinar a adequação do cálculo apresentado pelo exequente\nembargado, no que se refere ao termo inicial da correção monetária\nque deve ser computada a partir do pagamento indevido, e os juros\nmoratórios de 12% ao ano, incidentes somente a partir de 12/05/2010,\ndata do trânsito em julgado\". Ambas as partes apelaram. A\nexequente, em sua Apelação, postulou fossem computados os juros\nmoratórios a partir da data de citação para a Ação de Repetição de\nIndébito, ou, alternativamente, que se considerasse como ocorrido o\ntrânsito em julgado em 29/10/2003, após a admissão do Recurso\nEspecial interposto pelo ente público, na fase de conhecimento,\nrestrito aos juros e honorários advocatícios. Por sua vez, o Estado\ndo Rio Grande do Sul, em sua Apelação, sustentou a inaplicabilidade\ndo IGP-M e o afastamento da sua condenação ao pagamento da metade\ndas custas processuais. O Tribunal de origem deu parcial provimento\nao recurso da exequente, para, acolhendo parcialmente o pedido\nalternativo, considerar como ocorrido o trânsito em julgado do\ntítulo exequendo, quanto à questão dos juros moratórios, em\n21/02/2008, bem como deu parcial provimento ao recurso do ente\npúblico, apenas para declará-lo isento do pagamento das custas.\nOpostos Embargos Declaratórios por ambas as partes, em 2º Grau,\nrestaram eles igualmente rejeitados. Interposto Recurso Especial,\nnele, o Estado do Rio Grande do Sul apontou divergência\njurisprudencial e violação aos arts. 167, parágrafo único, do CTN,\n467 do CPC/73, 4º do Decreto 86.649/81 e 39, § 4º, da Lei 9.250/95,\npugnando pelo afastamento do IGP-M e a utilização dos mesmos índices\nadotados pela Fazenda Pública estadual para a atualização de seus\ncréditos tributários, ressaltando que, a partir de 01/01/2010, deve\nser aplicável apenas a Taxa Selic, não podendo ser cumulada, porém,\ncom qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária, e\nrequerendo, outrossim, que os juros sejam considerados devidos\nsomente a contar de 12/05/2010, data do trânsito em julgado da\núltima decisão proferida na Ação de Repetição de Indébito. Nesta\nCorte, o Recurso Especial foi provido, ensejando a interposição do\nAgravo interno, pela parte exequente.\nIII. As questões objeto do Recurso Especial possuem entendimento\ndominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação\nmonocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ (\"O relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema\") e do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Ademais, na\nforma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do\nrecurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou\ninterno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da\nregra contida no referido dispositivo regimental, entendimento que\nse aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. Inocorrência de\nafronta ao art. 932 do CPC/2015.\nIV. Sobre a correção monetária e os juros de mora, a Primeira Seção\ndo STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp\n1.495.146/MG, relativamente às condenações judiciais de natureza\ntributária, consolidou o entendimento de que \"a correção monetária e\na taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos\ntributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo\npago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de\nmora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).\nObservada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da\nentidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo\nvedada sua cumulação com quaisquer outros índices\" (STJ, REsp\n1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 02/03/2018).\nV. Em processo oriundo do Estado do Rio Grande do Sul e referente a\ntributo estadual, esta Corte já decidiu que \"a Lei estadual\n6.537/73, em seu art. 73, prevê, como índice corretivo do crédito\ntributário, a UFIR, devendo ser utilizada, após a extinção deste\níndice, a UPF\" (STJ, REsp 974.242/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2008). Posteriormente às alterações da\nmencionada Lei 6.537/73, do Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei\nestadual 13.379/2010, esta Corte decidiu que \"aplica-se a taxa Selic\npara o cálculo dos juros de mora e da correção monetária de\ncréditos tributários estaduais, quando existe lei local autorizando\nsua incidência, como é o caso do Rio Grande do Sul (Leis 6.537/73 e\n13.379/10), segundo jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de\nJustiça. Precedente: Recurso Especial representativo de\ncontrovérsia 879.844/MG\" (STJ, AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel.\nMinistro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2013).\nVI. Sobre a inaplicabilidade do IGP-M como índice de correção\nmonetária do indébito tributário, para o período anterior à\nincidência da Taxa Selic, é firme a jurisprudência do STJ no sentido\nde que, \"a partir da vigência da Lei 8.383/91, a correção monetária\nna repetição de indébito tributário ou compensação deverá ser feita\npela UFIR, não sendo aplicável o IGPM para a determinação da UFIR,\ntendo em vista que o referido indicador leva em conta outros fatores\nque não os destinados à medição dos reflexos da inflação do\nperíodo\" (STJ, REsp 511.790/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,\nSEGUNDA TURMA, DJU de 02/05/2005).\nVII. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, na\nrepetição do indébito tributário, a jurisprudência do STJ orienta-se\nno sentido de que, \"diante do contido no acórdão exequendo e no\nart. 167, parágrafo único, do CTN, os juros moratórios incidem a\npartir do trânsito em julgado final para todas as partes litigantes,\nsendo irrelevante o momento a partir do qual a Fazenda Pública,\nsucumbente, tenha deixado de recorrer\" (STJ, REsp 855.276/DF, Rel.\nMinistro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2012).\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art167","urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383"],"sumulas_citadas":["STJ:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000523","LEG:FED LEI:006537 ANO:1973\n        ART:00073","LEG:FED LEI:013379 ANO:2010","LEG:FED LEI:008383 ANO:1991","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00161 PAR:00001 ART:00167 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E\nJUROS DE MORA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ESTADO\nDO RIO GRANDE DO SUL - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA)\n   STJ - <<REsp 974242>>-RS, <<AgRg no AREsp 187444>>-RS\n(PERÍODO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE DO\nIGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<REsp 511790>>-MG\n(REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS\nJUROS MORATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 855276>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d512dea530d319896057eaf39364ccd6a521f676fa25592ef3c0e6804bcb26fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
