{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29977,"origem":"stj","sha256_origem":"70bcc20838dba55a6c188b5f9aa8e30cd0902db59bb8f293956046da611b22de","registro_original":{"id_fonte":"000843527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1539759","numero_registro":"201501501297","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II,\nDO CPC/73. QUESTÃO RELEVANTE, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA,\nOPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA\nORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo,\najuizada em 10/04/2013, de cuja petição inicial colhe-se o pedido,\nnos termos em que formulado pela parte autora, para \"declarar a\nnulidade do ato administrativo que suspendeu o CNPJ da empresa\nautora\". Na sentença, confirmando a antecipação de tutela, o Juízo\njulgou procedente a demanda, para \"[a] afastar os efeitos da\ndeclaração de inaptidão do CNPJ da autora\" e \"[b] determinar que a\nUnião reative o CNPJ\". Interposta Apelação, nela o ente público,\nprimeiramente, arguiu a nulidade da sentença, por suposta ocorrência\nde julgamento extra petita e ofensa aos arts. 128, 264, caput, 282,\nIII, e 460 do CPC/73. Na sequência, invocou os arts. 81, § 1º, da\nLei 9.430/96 e 37, III, e 40, caput e § 1º, da Instrução Normativa\nRFB 1.183/2011, alegando que \"a declaração de inaptidão do CNPJ da\nautora teve fundamento na não comprovação da origem dos recursos\naplicados na importação (ev. 57, PROCADM2), assim como prevê o\nartigo 81, § 1º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei\n10.637/02 (...) A cessão de nome para viabilizar operações de\ncomércio exterior não deve ser confundida com a não comprovação da\norigem dos recursos aplicados na importação, pois são conceitos\ndiferentes. Os fatos apurados aqui pela fiscalização indicam a\nocultação da origem dos recursos empregados em operações de comércio\nexterior, incidindo, portanto, o disposto no artigo 81, § 1º, da\nLei 9.430/96 e, não no art. 33 da Lei 11.488/07\". O Tribunal de\norigem negou provimento ao recurso, consignando que \"não se pode\nfalar em julgamento extra petita, na medida em que o julgador tomou\npor base questões postas nos autos e suas possíveis consequências\njurídicas, decidindo nos limites da lide\", bem como transcrevendo a\nfundamentação da sentença, da qual consta que, \"compulsando as\ninformações prestadas, verifica-se que a descrição do fato imputado\nà autora é justamente a interposição fraudulenta na importação. (...\n) Evidente, portanto, a incidência do art. 33 da Lei 11.488/2007,\nafastando-se a penalidade aplicada\", e concluindo que \"a suspensão\ndo CNPJ foi determinada pela autoridade antes de possibilitar à\nautora o prazo para regularizar sua situação ou contrapor as razões\nde representação fiscal, o que viola os princípios do contraditório,\nampla defesa e devido processo legal\". Opostos Embargos\nDeclaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, foram eles\nparcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para\nfins de prequestionamento. No Recurso Especial, sob alegada violação\naos arts. 128, 264, caput, 282, III, 460 e 535, II, do CPC/73, e\n81, § 1º, da Lei 9.430/96, o ente público sustentou a nulidade do\nacórdão dos Embargos de Declaração, por omissão não suprida, bem\ncomo a ocorrência de julgamento extra e ultra petita e a ampliação\nindevida do objeto da lide, e além disso, a legalidade dos atos de\nsuspensão e de declaração de inaptidão da inscrição da parte autora\nno Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Nesta Corte o\nRecurso Especial foi provido, por reconhecida a violação ao art.\n535, II, do CPC/73, para determinar, ao Tribunal de origem, o\nrejulgamento dos Embargos de Declaração, ensejando a interposição do\npresente Agravo interno, pela parte autora.\nIII. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao\nart. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de\nenfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da\ncausa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. A\npropósito: STJ, REsp 302.669/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,\nSEGUNDA TURMA, DJ de 07/04/2003; REsp 1.263.693/PR, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012.\nIV. No caso, embora o Tribunal de origem tenha sido instado,\ninclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre a\nalegada incidência do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, quedou-se\nsilente aquele Sodalício.\nV. Para demonstrar a relevância, em tese, da apontada omissão quanto\nà questão em torno da alegada incidência do art. 81, § 1º, da Lei\n9.430/96, basta observar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o\nart. 33 da Lei 11.488/2007 e o art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96 (na\nredação vigente antes da Lei 14.195/2021) tratam de hipóteses\ndistintas. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.634.481/PR,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n22/10/2020; AgInt no REsp 1.825.305/SC, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2022; EDcl no AgInt no REsp\n1.972.377/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n11/11/2022.\nVI. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face\nda reconhecida violação ao art. 535, II, do CPC/73, deu provimento\nao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem,\nque proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração,\npronunciando-se, de maneira motivada e atendendo aos fatos e\ncircunstâncias constantes dos autos, sobre a apontada omissão quanto\nà questão em torno da alegada incidência do art. 81, § 1º, da Lei\n9.430/96, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura\nvenha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na\nespécie.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art81_par1","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535 INC:00002","LEG:FED LEI:011488 ANO:2004\n        ART:00033","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00081 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.195/2021)","LEG:FED LEI:014195 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TESE NÃO AVALIADA - OMISSÃO EXISTENTE - RETORNO DOS AUTOS -\nNECESSIDADE - SÚMULA 7 DO STJ - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1577556>>-RS\n(OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73\nCONFIGURADA)\n   STJ - <<REsp 302669>>-SP, <<REsp 1263693>>-PR\n(PENA DE INAPTIDÃO NO CNPJ - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE\nSUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE MULTA - HIPÓTESES DISTINTAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1825305>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1634481>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1972377>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a70ee0a028aa2bd0d72a8f9c54878c76984064807de8668d1d62cce0bf0afd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
