{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29978,"origem":"stj","sha256_origem":"ce3dd2b3c8084e367b68d2b9206db4221e547b2de69373fcbdd2b94ddf0a15e2","registro_original":{"id_fonte":"000843528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1819231","numero_registro":"201901635963","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO\nEXPRESSO DE VERBA HONORÁRIA INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.\nPRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTE DA\nCORTE ESPECIAL, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS\n(TEMA 506/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a\ncobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em\ndecorrência da execução de sentença coletiva.\nIII. Esta Corte registra precedentes no sentido de que \"não há\npreclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em\nface da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a\nexpedição ou o pagamento de RPV, ante a ausência de previsão legal\ndefinindo um momento para o arbitramento dos honorários\" (STJ, AgInt\nno REsp 1.826.250/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA,  DJe de 23/10/2020).\nIV. Por outro viés, a Corte Especial deste Superior Tribunal, no\njulgamento do REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos\nrepresentativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu\nque, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição\ninicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários\nda execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte\nprejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse\nmesmo sentido: STJ, REsp 1.814.005/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2022; REsp 1.784.516/RS, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,  DJe de 30/05/2019.\nV. No caso, aplica-se o precedente vinculativo da Corte Especial,\npois, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos\nhonorários na inicial da execução, sobre ele quedou silente o Juízo\nda Execução ao despachar a aludida petição inicial, sendo certo que\nnão houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE ou sua\nmanifestação em várias petições que se seguiram. A fixação da verba\nhonorária em tela foi determinada pelo Juízo da Execução somente\napós a atualização da conta dos valores homologados nos embargos à\nexecução, ajuizados pela UFPE. Logo, diante das particularidades da\ncausa, resta configurada a preclusão da matéria. Precedentes do STJ,\nem casos análogos.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art503"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00503"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - PEDIDO EXPRESSO DE VERBA HONORÁRIA\nINICIAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1252412>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 506),\n         <<REsp 1814005>>-PE, <<REsp 1784516>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675814>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5655baad17b9e46d2640abf6e37ef616d69b665bf9e4eecb95f92a85f3cbc87d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
