{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29979,"origem":"stj","sha256_origem":"a05e3c5ce7a1b67faf4356619e3ecdd9ff7f5aeaa8b2286f6c239772e8453a79","registro_original":{"id_fonte":"000843539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978590","numero_registro":"202103981466","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI\nCONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA SENTENÇA, SOB A\nÉGIDE DO CPC/73, E MANTIDOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR\nDELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART.\n20 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, POR RECONHECIDA A VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE EXAME, DESDE LOGO, DO\nPEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ATRELADO À ALEGADA VIOLAÇÃO\nE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73, EM\nFACE DA INAPLICABLIDADE, NO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO\nCPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.\nMinistra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas\nhipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão\ncompreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como\nno caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação\nequitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de\nhonorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes\ndo § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o\nmagistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das\ncircunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do\nCPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o\nvalor da condenação ou arbitrar valor fixo.\nIII. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias\nordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não\npode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das\nregras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas\nno CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.\nMinistra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª\nRegião), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.\nIV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para\nexercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários\nadvocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou\nexorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido\ndelineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as\ncircunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do\nCPC/73. Com efeito, \"o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7\ndo STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede\nde recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou\nexcessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo\nexpressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas\n'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento\nsufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do\nacórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica\naos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, §\n3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação\nvalorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos\nreferidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso\nespecial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...)\nDessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou\nsobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não\né elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo\nou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação\nfazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula\n7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos\" (STJ, AgRg\nno REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 17/09/2015).\nV. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a\nSegunda Turma do STJ proclamou que \"não há, à luz do art. 20, § 4º,\ndo CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a)\nestabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela\nFazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a\nestipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão\nmonetária fixa) automaticamente qualifique os honorários\nadvocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o\nvalor da causa\" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 01/07/2015).\nVI. Nestes autos de Embargos à Execução Fiscal, o Tribunal de origem\nnão deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em\nrelação ao caso concreto, todas as circunstâncias fáticas previstas\nnas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o\ngrau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)\na natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo\nadvogado e o tempo exigido para o seu serviço. A despeito da\noposição dos Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem,\nrestaram eles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial, no\nqual a contribuinte apontou violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do\nCPC/73, e 8º, 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem\ncomo divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão\ndos Embargos Declaratórios, por vícios de contradição e omissão não\nsupridos, e além disso, a necessidade de aplicação dos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, para fins de majoração dos\nhonorários advocatícios de sucumbência, de modo a compatibilizá-los\ncom o valor da dívida em debate. Nesta Corte o Recurso Especial foi\nprovido, por reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015,\nensejando a interposição do presente Agravo interno, no qual a\ncontribuinte insiste na apreciação, desde logo, do pedido de reforma\ndo acórdão recorrido, atrelado à alegada violação ao art. 20, §§ 3º\ne 4º, do CPC/73 e à suscitada divergência jurisprudencial.\nVII. Diante do contexto dos autos, em que o Tribunal de origem não\ndeixou delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as\ncircunstâncias fáticas a que se referem as alíneas do § 3º do art.\n20 do CPC/73 - para que o STJ pudesse revalorá-las, afastando-se a\nincidência das Súmulas 7/STJ e 389/STF, no tocante à alegada\nviolação e interpretação divergente do art. 20, §§ 3º e 4º, do\nCPC/73 -, fica inviável o exame, desde logo, do pedido de reforma do\nacórdão recorrido, porquanto, repita-se, não restaram delineadas no\nacórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto,\ntodas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do\nart. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o\nlugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa,\no trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu\nserviço.\nVIII. Com efeito, com relação ao pedido de reexame do valor da verba\nhonorária fixado na sentença, valor esse sobre o qual as partes se\ncontrovertem acerca da sua razoabilidade e proporcionalidade, não há\ncomo aplicar-se o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, por ser\nnecessária a incursão em circunstâncias fáticas controvertidas entre\nas partes, algumas dessas circunstâncias ainda não delineadas\nconcretamente no acórdão recorrido. Desse modo, impõe-se a\nconfirmação da decisão que, em face da reconhecida violação ao art.\n1.022 do CPC/2015, deu provimento ao Recurso Especial, a fim de\ndeterminar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos\nDeclaratórios, com o pronunciamento - de modo claro e coerente e\natendendo aos fatos e circunstâncias dos autos - sobre todos os\nparâmetros para fixação dos honorários advocatícios, previstos nas\nalíneas a, b e c do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC/73.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:389","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n        PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000389"],"jurisprudencia_citada":"(VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO\nMAGISTRADO)\n   STJ - <<EREsp 637905>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1568055>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE -  REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),\n         <<EAg 438177>>-SC\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO -  VALOR IRRISÓRIO OU\nEXORBITANTE)\n   STJ - <<EREsp 966746>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 28898>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS, <<EREsp 494377>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO DEIXE DELINEADA A ESPECIFICIDADE DE CADA CASO)\n   STJ - <<REsp 1192036>>-RJ, <<EDcl no REsp 988946>>-RJ,\n         <<REsp 1097727>>-RS, <<AgRg no AREsp 272969>>-RS,\n         <<REsp 542249>>-SC, <<AgRg no REsp 1512353>>-AL\n(VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO - FALTA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA A APRECIAR\nOS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C', DO § 3º, DO ART. 20, DO\nCPC - PRESENÇA DE OMISSÃO)\n   STJ - <<REsp 1413825>>-DF, <<REsp 1657083>>-PE,\n         <<REsp 1630375>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d64c71b3341d14222a97e94c99c4654db445ca9222e11245824fdcffc64be0f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
