{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2998,"origem":"stj","sha256_origem":"562373a70de525a3ebdbae0c9eb9830dcca9c41b7d626e30de8c1f7685e35afd","registro_original":{"id_fonte":"000812666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"498294","numero_registro":"201900716325","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO\nDECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nCONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Matérias que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem\nnão podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. Não há, no acórdão recorrido, patente ilegalidade passível de\nensejar a concessão de ordem, de ofício. Não inaugurada a\ncompetência do art. 105 da CF, o vício não pode ser contornado \"pelo\nargumento de ser cabível a concessão de ordem de ofício, uma vez que\nessa possibilidade decorre de iniciativa do julgador, em caso de\nmanifesta ilegalidade, não decorrendo de pedido da parte baseado em\nsua própria interpretação dos fatos e do ordenamento jurídico\" (AgRg\nno HC 680.717/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe\n25/3/2022).\n3. A teor dos julgados desta Corte, exige-se, para o reconhecimento\nda continuidade delitiva, uma espécie de propósito inicial que\nculmina na realização encadeada de condutas criminosas homogêneas,\nde forma a beneficiar com o tratamento benevolente somente os não\ncontumazes violadores da norma penal. O acórdão recorrido está em\nconformidade com esse entendimento, pois citou a reiteração delitiva\nhabitual para deixar de aplicar o art. 71 do CP na execução penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 680717>>-AP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<HC 465134>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b89361310ea625d4d07e0654556a935a035d7258ce90e0c0d76525b3ba90a99c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
