# Registro público: STJ — 498294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 562373a70de525a3ebdbae0c9eb9830dcca9c41b7d626e30de8c1f7685e35afd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO
DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Matérias que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem
não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há, no acórdão recorrido, patente ilegalidade passível de
ensejar a concessão de ordem, de ofício. Não inaugurada a
competência do art. 105 da CF, o vício não pode ser contornado "pelo
argumento de ser cabível a concessão de ordem de ofício, uma vez que
essa possibilidade decorre de iniciativa do julgador, em caso de
manifesta ilegalidade, não decorrendo de pedido da parte baseado em
sua própria interpretação dos fatos e do ordenamento jurídico" (AgRg
no HC 680.717/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
25/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A teor dos julgados desta Corte, exige-se, para o reconhecimento
da continuidade delitiva, uma espécie de propósito inicial que
culmina na realização encadeada de condutas criminosas homogêneas,
de forma a beneficiar com o tratamento benevolente somente os não
contumazes violadores da norma penal. O acórdão recorrido está em
conformidade com esse entendimento, pois citou a reiteração delitiva
habitual para deixar de aplicar o art. 71 do CP na execução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO
DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Matérias que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem
não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Não há, no acórdão recorrido, patente ilegalidade passível de
ensejar a concessão de ordem, de ofício. Não inaugurada a
competência do art. 105 da CF, o vício não pode ser contornado "pelo
argumento de ser cabível a concessão de ordem de ofício, uma vez que
essa possibilidade decorre de iniciativa do julgador, em caso de
manifesta ilegalidade, não decorrendo de pedido da parte baseado em
sua própria interpretação dos fatos e do ordenamento jurídico" (AgRg
no HC 680.717/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
25/3/2022).
3. A teor dos julgados desta Corte, exige-se, para o reconhecimento
da continuidade delitiva, uma espécie de propósito inicial que
culmina na realização encadeada de condutas criminosas homogêneas,
de forma a beneficiar com o tratamento benevolente somente os não
contumazes violadores da norma penal. O acórdão recorrido está em
conformidade com esse entendimento, pois citou a reiteração delitiva
habitual para deixar de aplicar o art. 71 do CP na execução penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 680717>>-AP
(CONTINUIDADE DELITIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<HC 465134>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2205262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133949/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
