{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29980,"origem":"stj","sha256_origem":"0cd0924939ba2e40b8d96a76cce6e3cc4edaed3e9044d8f93e77fb1e4f073540","registro_original":{"id_fonte":"000843540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882695","numero_registro":"202001651358","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nFIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO.\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES\nRECURSAIS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face\nde decisão que, em execução contra a Fazenda Pública, fixou os\nhonorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da execução, com base\nno CPC/73, sob o fundamento de que o regime jurídico dessa espécie\nde honorários seria o vigente no momento da propositura da execução.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. No caso, ao contrário do que ora se afirma, do exame das razões\nrecursais, observa-se que a parte ora recorrente deixou de impugnar\nespecífica e suficientemente todos os fundamentos em que se pautou o\nacórdão regional, especialmente aquele segundo o qual \"a decisão\nproferida na fase do cumprimento de sentença não se equipara ao 'ato\nprocessual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos\nhonorários advocatícios', que deve ser considerada o marco temporal\npara a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015'\", atraindo,\nassim, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual \"é inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\", eis\nque as razões recursais estão dissociadas do fundamento em que se\npautou o acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284/STF,\nsegundo a qual \"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\nVI. Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do\nRecurso Especial - de que \"não se trata de execução nova, mas sim de\nprosseguimento da execução anteriormente iniciada ainda na vigência\ndo CPC/73, tendo em vista o que restou decidido na aludida ação\nrescisória\" -, os argumentos utilizados pela parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\nVII. Demais disso, observa-se que o Tribunal de origem adotou o\nentendimento em harmonia ao da Corte Especial deste STJ, segundo o\nqual é a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na\ncompetência originária dos tribunais) que deve ser considerada como\no ato processual que enseja o direito à percepção dos honorários\nadvocatícios para a aplicação do disposto pelo CPC/2015. A\npropósito: STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).\nVIII. Por fim, como cediço, no tocante ao dissídio jurisprudencial,\ncumpre asseverar que, consoante jurisprudência do STJ, a análise do\ndissídio fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas 283 e\n284/STF e 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 887.871/SP, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de\n19/12/2016; REsp 881.246/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 29/04/2008; AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012; AgRg no Ag\n1.126.375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de\n13/04/2012.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MARCO TEMPORAL PARA A\nINCIDÊNCIA DA LEI NOVA - PROLAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<REsp 1672406>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"631f1cf5020cc2f3b9dc08b2a0b954f01e235c8d4c69dc98361e0893b8cd6a2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
