# Registro público: STJ — 2106297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d2270fb02bbe1247aac6a31cb77b111ebe5ee737bc47003923b44fcb987daae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face da decisão que, em cumprimento de sentença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO
COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora recorrente, "em face da decisão que, em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto as diferenças
da RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, entendeu pela resolução do
acordo firmado no Projeto Conciliação de tais diferenças
reconhecidas em Ação Coletiva, em razão de anterior Mandado de
Segurança individual, julgado improcedente", que restou improvido
pelo Tribunal local, ensejando a interposição do apelo nobre.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Não se olvida que, "segundo a jurisprudência desta Corte, para o
reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice
identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o
que não ocorreu na hipótese em exame (AgInt no AREsp n. 986.467/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26/11/2019, DJe de 2/12/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.006.334/PB,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de
16/03/2023).
VI. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, entendeu
que "inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas
diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional". Assim,
considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial,
os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade
com a Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - AÇÕES IDÊNTICAS - TRÍPLICE IDENTIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2006334>>-PB
(COISA JULGADA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1776446>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2205727>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1990498>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
