{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29982,"origem":"stj","sha256_origem":"8025ff56167daad21b8272cc6de375a14c38608eaf29e2756613e3f38acc012a","registro_original":{"id_fonte":"000843544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1709164","numero_registro":"201702972740","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 508, 535, VI, 40, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela\nUnião contra decisão que, nos autos da execução contra a Fazenda\nPública 0801138-60.2016.4.05.8300, atinente ao pagamento das\ndiferenças do adiantamento do PCCS, reconheceu a remuneração dos\nexequentes como base de cálculo do adiantamento do PCCS, e afastou a\ncompensação pleiteada pela impugnante, determinando a remessa dos\nautos à contadoria.\nIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\na tese recursal vinculada aos dispositivos legais ditos violados, a\npretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual\nseja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da\nabertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282\ndo Supremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada\"), na espécie.\nIV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 10/04/2017).\nVI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não\nexpendeu juízo de valor sobre a tese vinculada aos artigos invocados\nna petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os\ncabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de\norigem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta\nausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no\nEspecial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela\nqual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.\nVII. Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido não\ndestoa do entendimento desta Corte, no sentido de que \"conforme o\ndisposto nos arts. 7º, inciso I, e 8º, § 3º, ambos da Lei nº\n7.686/88, há expressa vedação quanto à utilização do 'Adiantamento\nde PCCS' como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela\nremuneratória\" (STJ, AgInt no REsp 1.746.425/PE, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2019).\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1988-12-02;7686!art7","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-02;7686!art8_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007686 ANO:1988\n        ART:00007 INC:00001 ART:00008 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ADIANTAMENTO DE PCCS COMO BASE DE CÁLCULO DE QUALQUER VANTAGEM OU\nPARCELA REMUNERATÓRIA - EXPRESSA VEDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1746425>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb6b2fd42e958479a174e75984926bac3c1dfabdc6bea6d43015730e98e5cd83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
