# Registro público: STJ — 1709164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8025ff56167daad21b8272cc6de375a14c38608eaf29e2756613e3f38acc012a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 508, 535, VI, 40, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da execução contra a Fazenda Pública 0801138-60.2016.4.05.8300, atinente ao pagamento das diferenças do a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 508, 535, VI, 40, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
União contra decisão que, nos autos da execução contra a Fazenda
Pública 0801138-60.2016.4.05.8300, atinente ao pagamento das
diferenças do adiantamento do PCCS, reconheceu a remuneração dos
exequentes como base de cálculo do adiantamento do PCCS, e afastou a
compensação pleiteada pela impugnante, determinando a remessa dos
autos à contadoria.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
a tese recursal vinculada aos dispositivos legais ditos violados, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da
abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre a tese vinculada aos artigos invocados
na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os
cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de
origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta
ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no
Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela
qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
VII. Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido não
destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que "conforme o
disposto nos arts. 7º, inciso I, e 8º, § 3º, ambos da Lei nº
7.686/88, há expressa vedação quanto à utilização do 'Adiantamento
de PCCS' como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela
remuneratória" (STJ, AgInt no REsp 1.746.425/PE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2019).
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1988-12-02;7686!art7, urn:lex:br:federal:lei:1988-12-02;7686!art8_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADIANTAMENTO DE PCCS COMO BASE DE CÁLCULO DE QUALQUER VANTAGEM OU
PARCELA REMUNERATÓRIA - EXPRESSA VEDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1746425>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007686 ANO:1988
        ART:00007 INC:00001 ART:00008 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1988-12-02;7686!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1988-12-02%3B7686%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1988-12-02;7686!art8_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1988-12-02%3B7686%21art8_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
