{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29984,"origem":"stj","sha256_origem":"9e398e9d343dc58972afb1f576a285d1e146a69969f71c7b8b5d5fdce58f4375","registro_original":{"id_fonte":"000843556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70031","numero_registro":"202203361872","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR\nPÚBLICO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO. VANTAGEM PROPTER\nLABOREM. PAGAMENTO GERAL PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL EXTENSÃO GERAL.\nIMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os autos revelam que a recorrente é guarda municipal que recebia\n\"adicional de produtividade de trânsito\" de forma ininterrupta até o\nadvento do Dec. Municipal n. 524/2021 (que revogou o Dec. Municipal\nn. 66/1988). A recorrente alegou decadência da autotutela\nadministrativa por ter o Dec. Municipal ocorreu há mais de cinco\nanos depois da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo\nlegal que sustentava o deferimento da vantagem.\n2. Não é possível considerar direito líquido e certo a manutenção de\num regime jurídico para os servidores públicos e nem afastar o\ncaráter transitório do adicional que possui natureza propter\nlaborem.\n3. A supressão da vantagem não ocorreu após cinco anos da declaração\nde inconstitucionalidade do dispositivo legal que estendia o\npagamento do adicional a todos os guardas municipais.\n4. Somente se houvesse prova de que a recorrente exercerá\npermanentemente as atividades regularmente (legalmente) abrangidas\npor essa vantagem, seria possível reconhecer direito líquido e certo\nno caso dos autos.\n5. O acórdão a quo, proferido em agravo interno, não foi impugnado\npor embargos de declaração. Em verdade, o Tribunal de origem: (a)\ndeclarou que o agravo interno é reiteração do mandado de segurança,\n(b) analisou a não ocorrência da prescrição, (c) manteve a\ngratuidade de justiça, declarou a inexistência de direito à\nincorporação da vantagem e a impossibilidade de presumir que a\nrecorrente exerça as funções que garantem o recebimento do\nadicional. Porém, não se manifestou sobre a questão atinente à\n(im)possibilidade de supressão de vantagem sem prévio processo\nadministrativo.\n6. Logo, como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal,\nessa questão não pode ser ora examinada no âmbito do recurso\nordinário sob pena de supressão de instância.\n7 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra.\nMinistra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nHumberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:MUN LEI:000050 ANO:1991 UF:RJ\n        ART:00088\n(SÃO GONÇALO)","LEG:MUN DEC:000524 ANO:2021 UF:RJ\n(SÃO GONÇALO)"],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL - NATUREZA PROPTER LABOREM - CARÁTER TRANSITÓRIO)\n   STJ - <<RMS 32698>>-PB\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 56628>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0be4b0962cdb05d895bed6dd3a0ed1f40337f5d971abc9ef3824c38c3844351d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
