# Registro público: STJ — 70031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e398e9d343dc58972afb1f576a285d1e146a69969f71c7b8b5d5fdce58f4375

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO. VANTAGEM PROPTER
LABOREM. PAGAMENTO GERAL PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL EXTENSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os autos revelam que a recorrente é guarda municipal que recebia
"adicional de produtividade de trânsito" de forma ininterrupta até o
advento do Dec. Municipal n. 524/2021 (que revogou o Dec. Municipal
n. 66/1988). A recorrente alegou decadência da autotutela
administrativa por ter o Dec. Municipal ocorreu há mais de cinco
anos depois da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
legal que sustentava o deferimento da vantagem.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível considerar direito líquido e certo a manutenção de
um regime jurídico para os servidores públicos e nem afastar o
caráter transitório do adicional que possui natureza propter
laborem.
- **Item 3 (texto oficial):** A supressão da vantagem não ocorreu após cinco anos da declaração
de inconstitucionalidade do dispositivo legal que estendia o
pagamento do adicional a todos os guardas municipais.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente se houvesse prova de que a recorrente exercerá
permanentemente as atividades regularmente (legalmente) abrangidas
por essa vantagem, seria possível reconhecer direito líquido e certo
no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão a quo, proferido em agravo interno, não foi impugnado
por embargos de declaração. Em verdade, o Tribunal de origem: (a)
declarou que o agravo interno é reiteração do mandado de segurança,
(b) analisou a não ocorrência da prescrição, (c) manteve a
gratuidade de justiça, declarou a inexistência de direito à
incorporação da vantagem e a impossibilidade de presumir que a
recorrente exerça as funções que garantem o recebimento do
adicional. Porém, não se manifestou sobre a questão atinente à
(im)possibilidade de supressão de vantagem sem prévio processo
administrativo.
- **Item 6 (texto oficial):** Logo, como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal,
essa questão não pode ser ora examinada no âmbito do recurso
ordinário sob pena de supressão de instância.
7 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO. VANTAGEM PROPTER
LABOREM. PAGAMENTO GERAL PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL EXTENSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os autos revelam que a recorrente é guarda municipal que recebia
"adicional de produtividade de trânsito" de forma ininterrupta até o
advento do Dec. Municipal n. 524/2021 (que revogou o Dec. Municipal
n. 66/1988). A recorrente alegou decadência da autotutela
administrativa por ter o Dec. Municipal ocorreu há mais de cinco
anos depois da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
legal que sustentava o deferimento da vantagem.
2. Não é possível considerar direito líquido e certo a manutenção de
um regime jurídico para os servidores públicos e nem afastar o
caráter transitório do adicional que possui natureza propter
laborem.
3. A supressão da vantagem não ocorreu após cinco anos da declaração
de inconstitucionalidade do dispositivo legal que estendia o
pagamento do adicional a todos os guardas municipais.
4. Somente se houvesse prova de que a recorrente exercerá
permanentemente as atividades regularmente (legalmente) abrangidas
por essa vantagem, seria possível reconhecer direito líquido e certo
no caso dos autos.
5. O acórdão a quo, proferido em agravo interno, não foi impugnado
por embargos de declaração. Em verdade, o Tribunal de origem: (a)
declarou que o agravo interno é reiteração do mandado de segurança,
(b) analisou a não ocorrência da prescrição, (c) manteve a
gratuidade de justiça, declarou a inexistência de direito à
incorporação da vantagem e a impossibilidade de presumir que a
recorrente exerça as funções que garantem o recebimento do
adicional. Porém, não se manifestou sobre a questão atinente à
(im)possibilidade de supressão de vantagem sem prévio processo
administrativo.
6. Logo, como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal,
essa questão não pode ser ora examinada no âmbito do recurso
ordinário sob pena de supressão de instância.
7 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra.
Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADICIONAL - NATUREZA PROPTER LABOREM - CARÁTER TRANSITÓRIO)
   STJ - <<RMS 32698>>-PB
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 56628>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:MUN LEI:000050 ANO:1991 UF:RJ
        ART:00088
(SÃO GONÇALO)
- LEG:MUN DEC:000524 ANO:2021 UF:RJ
(SÃO GONÇALO)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9e398e9d343dc58972afb1f576a285d1e146a69969f71c7b8b5d5fdce58f4375
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e398e9d343dc58972afb1f576a285d1e146a69969f71c7b8b5d5fdce58f4375
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

