{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29985,"origem":"stj","sha256_origem":"790cd45f667648ff4fb2c8f75cdfb2c879adceec4e2fffc6fc8e4e60a178141c","registro_original":{"id_fonte":"000843561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1248779","numero_registro":"201100829955","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO\nADMINISTRATIVO. OBRAS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA E COBRANÇA DE\nPEDÁGIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, DE OFÍCIO, CONHECEU DE SUPOSTO FATO\nSUPERVENIENTE E EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. ARESTO\nLOCAL EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.\nNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADMINISTRAÇÃO ABUSIVA DO\nPATRIMÔNIO PÚBLICO E DE POTENCIAL DANO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA\nINSTRUÇÃO DETERMINADO.\n1. Na origem, trata-se de ação popular proposta por particular\ncontra concessionárias  vencedoras de concorrência, as quais, após\ncelebração do contrato de concessão, iniciaram as obras relacionadas\na investimento e exploração de rodovias (inclusive para cobrança de\npedágio), mas, em tese, não teriam cumprido prazos, além de\nincorrerem em outras irregularidades. Objetiva o pleito a declaração\nde invalidade de resoluções administrativas, como a que prorrogou o\nprazo para conclusão das obras e serviços da primeira fase,\nrerratificando o contrato de concessão e alterando requisitos\nmínimos do Edital n. 61/1993 (que trata da concorrência pública para\nseleção e contratação de empresa para duplicação, conservação,\nmanutenção e monitoramento das Rodovias SC-400, SC-401, SC-402 e\nSC-403).\n2. Após julgar, em apelação, improcedente o pedido formulado na ação\npopular, o Tribunal de origem, em embargos infringentes, extinguiu,\nde ofício, o processo, com base em suposto fato superveniente não\nconstante dos autos que teria levado à perda de objeto da ação.\n3. O caso dos autos revela uma das vertentes do que Ronald Coase\nchama de \"o problema do custo social\". O Direito exerce importante\nfunção no cenário econômico e, portanto, as decisões judiciais devem\nser precisas e cuidadosas, a fim de não elevarem os custos de\ntransação nem resultarem gravosas às partes, a terceiros, à economia\ne à própria sociedade.\n4. Havendo causa de pedir relacionada à fiscalização de\nadministração abusiva de patrimônio público, convém o prosseguimento\nda instrução da ação popular para análise fundamentada dos fatos\ncontroversos e da legalidade dos atos administrativos passíveis de\ndano ao erário, principalmente por tratar-se de contrato\nadministrativo de grande vulto e com obras já iniciadas. Aplicação\ndo princípio in dubio pro societate. Precedente: AgRg no Ag n.\n1.143.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 11/12/2009.\nRecurso especial provido em parte para determinar o prosseguimento\nda ação popular na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da ação\npopular na origem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO POPULAR - CAUSA DE PEDIR - FISCALIZAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO\nABUSIVA - PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1143620>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27f26eaee6f8e9fa7f1bc4bf8076809871f40ce820e457101fc5a8302ec0495f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
