# Registro público: STJ — 1248779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 790cd45f667648ff4fb2c8f75cdfb2c879adceec4e2fffc6fc8e4e60a178141c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. OBRAS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA E COBRANÇA DE
PEDÁGIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, DE OFÍCIO, CONHECEU DE SUPOSTO FATO
SUPERVENIENTE E EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. ARESTO
LOCAL EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADMINISTRAÇÃO ABUSIVA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE POTENCIAL DANO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA
INSTRUÇÃO DETERMINADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação popular proposta por particular
contra concessionárias  vencedoras de concorrência, as quais, após
celebração do contrato de concessão, iniciaram as obras relacionadas
a investimento e exploração de rodovias (inclusive para cobrança de
pedágio), mas, em tese, não teriam cumprido prazos, além de
incorrerem em outras irregularidades. Objetiva o pleito a declaração
de invalidade de resoluções administrativas, como a que prorrogou o
prazo para conclusão das obras e serviços da primeira fase,
rerratificando o contrato de concessão e alterando requisitos
mínimos do Edital n. 61/1993 (que trata da concorrência pública para
seleção e contratação de empresa para duplicação, conservação,
manutenção e monitoramento das Rodovias SC-400, SC-401, SC-402 e
SC-403).
- **Item 2 (texto oficial):** Após julgar, em apelação, improcedente o pedido formulado na ação
popular, o Tribunal de origem, em embargos infringentes, extinguiu,
de ofício, o processo, com base em suposto fato superveniente não
constante dos autos que teria levado à perda de objeto da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso dos autos revela uma das vertentes do que Ronald Coase
chama de "o problema do custo social". O Direito exerce importante
função no cenário econômico e, portanto, as decisões judiciais devem
ser precisas e cuidadosas, a fim de não elevarem os custos de
transação nem resultarem gravosas às partes, a terceiros, à economia
e à própria sociedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo causa de pedir relacionada à fiscalização de
administração abusiva de patrimônio público, convém o prosseguimento
da instrução da ação popular para análise fundamentada dos fatos
controversos e da legalidade dos atos administrativos passíveis de
dano ao erário, principalmente por tratar-se de contrato
administrativo de grande vulto e com obras já iniciadas. Aplicação
do princípio in dubio pro societate. Precedente: AgRg no Ag n.
1.143.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 11/12/2009.
Recurso especial provido em parte para determinar o prosseguimento
da ação popular na origem.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. OBRAS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA E COBRANÇA DE
PEDÁGIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, DE OFÍCIO, CONHECEU DE SUPOSTO FATO
SUPERVENIENTE E EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. ARESTO
LOCAL EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADMINISTRAÇÃO ABUSIVA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE POTENCIAL DANO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA
INSTRUÇÃO DETERMINADO.
1. Na origem, trata-se de ação popular proposta por particular
contra concessionárias  vencedoras de concorrência, as quais, após
celebração do contrato de concessão, iniciaram as obras relacionadas
a investimento e exploração de rodovias (inclusive para cobrança de
pedágio), mas, em tese, não teriam cumprido prazos, além de
incorrerem em outras irregularidades. Objetiva o pleito a declaração
de invalidade de resoluções administrativas, como a que prorrogou o
prazo para conclusão das obras e serviços da primeira fase,
rerratificando o contrato de concessão e alterando requisitos
mínimos do Edital n. 61/1993 (que trata da concorrência pública para
seleção e contratação de empresa para duplicação, conservação,
manutenção e monitoramento das Rodovias SC-400, SC-401, SC-402 e
SC-403).
2. Após julgar, em apelação, improcedente o pedido formulado na ação
popular, o Tribunal de origem, em embargos infringentes, extinguiu,
de ofício, o processo, com base em suposto fato superveniente não
constante dos autos que teria levado à perda de objeto da ação.
3. O caso dos autos revela uma das vertentes do que Ronald Coase
chama de "o problema do custo social". O Direito exerce importante
função no cenário econômico e, portanto, as decisões judiciais devem
ser precisas e cuidadosas, a fim de não elevarem os custos de
transação nem resultarem gravosas às partes, a terceiros, à economia
e à própria sociedade.
4. Havendo causa de pedir relacionada à fiscalização de
administração abusiva de patrimônio público, convém o prosseguimento
da instrução da ação popular para análise fundamentada dos fatos
controversos e da legalidade dos atos administrativos passíveis de
dano ao erário, principalmente por tratar-se de contrato
administrativo de grande vulto e com obras já iniciadas. Aplicação
do princípio in dubio pro societate. Precedente: AgRg no Ag n.
1.143.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 11/12/2009.
Recurso especial provido em parte para determinar o prosseguimento
da ação popular na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da ação
popular na origem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO POPULAR - CAUSA DE PEDIR - FISCALIZAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
ABUSIVA - PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1143620>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
