{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29987,"origem":"stj","sha256_origem":"f022a318dc69e6977c433baa728b56a7aa714c6be9ed803bcd2e7226978d7700","registro_original":{"id_fonte":"000843688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69803","numero_registro":"202203001577","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR\nPÚBLICO. DEPUTADO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA SUSPENSÃO. TIPIFICAÇÃO\nREALIZADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REVISÃO DO MÉRITO\nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO\nPAD. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADE NA VOTAÇÃO SECRETA PARA\nAPLICAÇÃO DA SANÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃOA QUO NÃO IMPUGNADO.\nAFERIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE DEPUTADOS NO JULGAMENTO DO PAD. ATIVIDADE\nINSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. O recorrente impetrou mandado de segurança contra ato da Mesa da\nAssembleia Legislativa do Estado do Ceará e pelo Presidente dessa\nAssembleia por ter sido punido com a sanção de suspensão por 30 dias\ndo seu exercício de deputado estadual - com base na Resolução n.\n709/2020, consequente do Processo Disciplinar n. 01/2019 - por\nquebra do decoro parlamentar.\n2. As questões apresentadas ainda na inicial do mandamus foram: 1- a\nconcretização de procedimento sancionatório inadequado; 2- a\nconcessão de prazo inferior para a defesa do ora recorrente; 3- a\nprorrogação indevida do procedimento sancionatório, porquanto (3.1)\nnão houve cumprimento de prazo pelo Ouvidor do Conselho de Ética,\n(3.2) desrespeito de prazo pela Relatora do Subconselho, (3.3) a\nimpossibilidade de atribuir ao impetrante a responsabilidade pelo\natraso; 4- a impossibilidade da votação ter ocorrido de forma\nsecreta na CCJ; e 5- a não observação do impedimento de deputados\nestaduais na aplicação de penalidade em desfavor do ora impetrante.\n3. A concessão da ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, o qual\nfoi mantido pela decisão ora impugnada proferida em sede de recurso\nordinário. Agora, em agravo interno, as mesmas questões são\ndevolvidas ao exame do colegiado da Segunda Turma do STJ.\n4. Não há flagrantes ilegalidades no procedimento adotado pela\nAdministração Pública Estadual. A Administração Pública, a\nprincípio, aferiu irregularidades de uma conduta praticada pelo\nrecorrente que, a princípio, seria passível de perda de mandato.\nPortanto, os autos revelam que a Assembleia Estadual analisou\nespecificamente qual seria a sanção administrativa mais adequada a\nser aplicada com base em dispositivos normativos estaduais que\npermitem o afastamento da perda de mandato. Dessa forma, o\nprocedimento utilizado pelo órgão da Administração não revela\ndireito líquido e certo capaz de ensejar a nulidade do processo\nadministrativo normatizado no Código de Ética.\n5. Além disso, aferir se a deliberação da Assembleia Estadual não\ncoaduna com a possibilidade de sanção de suspensão é aferir o\npróprio mérito do ato administrativo que, ao examinar a conduta do\nrecorrente, apurou que eventual irregularidade seria passível de\nsuspensão e não perda de mandato.\n6. Cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos\nadministrativos e havendo norma indicando a suspensão de 30 dias\ncomo sanção e procedimento adequado para tanto, não é dado ao Poder\nJudiciário o exame da conduta em si praticada pelo recorrente para\ndeterminar que o rito do processo administrativo disciplinar deveria\nter sido o da perda de mandato. Isso porque o procedimento\nutilizado no processo administrativo disciplinar foi escolhido pela\nAssembleia Estadual com base nos fatos que ela apurou e com base na\nnorma que prevê a sanção de suspensão.\n7. A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não\npode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não\ndemonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação. Nos termos da\njurisprudência do STJ, não há nulidade no processo administrativo\ndisciplinar a ser declarada quando não acarreta prejuízos.\n8. O fundamento utilizado pelo acórdão a quo pela ausência de\nilegalidade na condução da votação de forma secreta - acerca das\ndisposições da Constituição Federal de 1988 e da Constituição\nEstadual - não foi impugnado nas razões do recurso ordinário em\nmandado de segurança. Logo, não pode ser revisto pelo STJ em\nrespeito ao princípio da dialeticidade.\n9. O agravante reitera nulidade na votação de sua sanção em face da\nparticipação de deputados impedidos. O Tribunal de origem, a esse\nrespeito, bem declarou ausência de demonstração de que o processo\ndisciplinar resultou em ato sancionatório aplicada com finalidade\ndiversa das diretrizes da Assembleia. Além disso, a participação de\nmembro impedido em votação não determina necessariamente a nulidade\ndo julgado quando a sua participação não é determinante na solução\nadotada pelo órgão colegiado.\n10.  O exame das consequências sobre a participação de deputados\neventualmente suspeitos no resultado final da votação em processo\nadministrativo disciplinar é atividade instrutória, a qual não é\nadmitida em autos de mandado de segurança.\n11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PODER JUDICIÁRIO - INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<MS 20922>>-DF, <<MS 20052>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRORROGAÇÃO INDEVIDA -\nDECLARAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 36312>>-PE, <<MS 13527>>-DF\n(IMPUGNAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 43815>>-MG, <<AgRg no RMS 49108>>-PI,\n         <<AgRg no RMS 33347>>-PB, <<AgRg no AREsp 705564>>-MG\n(VOTAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO IMPEDIDO - FATO NÃO DETERMINANTE\nPARA SOLUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 493040>>-PE, <<AgRg no RMS 35133>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RMS 45989>>-PB, <<AgRg no RMS 46330>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fc3b125c0e1d852160359af6bf21945b54dee05327dfad02ddd388d5dba9fc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
