{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29988,"origem":"stj","sha256_origem":"63da099fc14390bedd2267b7a8fff933351db180a4e861f7612c1a0e7f441101","registro_original":{"id_fonte":"000843693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878011","numero_registro":"202101139539","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. DANOS\nMORAIS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização de\nprejuízos patrimoniais e danos morais. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A par da questão relativa à fixação dos honorários, na qual se\nargumenta que estes correspondem a apenas 0,004% do valor da causa,\nque seria já muitas vezes inferior \"até mesmo a 0,1%, que já seria\ndez vezes inferior ao patamar jurisprudencial de irrisoriedade\"\n(que, de fato, prima facie, parece afrontar o princípio da\nrazoabilidade e da proporcionalidade -ainda que proferida a sentença\nna vigência do Código de Processo Civil de 1973), a Comissão de\nValores Mobiliários apontou afronta ao art. 942 do CPC/2015,\naduzindo que o v. acórdão \"é, pois, nulo, porque proferido com\nquórum inferior ao exigido em lei federal para a espécie\".\nIII - É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça,\nno sentido de que a técnica de julgamento ampliado prescinde de\nreforma da sentença, devendo ser aplicada qualquer que seja o\nresultado do julgamento, desde não unânime. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 1.989.401/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; REsp n.\n1.733.820/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe 10/12/2018; REsp n. 1.868.072/RS, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.\nIV - Considerando a necessidade de retorno dos autos para\nprosseguimento no julgamento, segundo a técnica de julgamento\nampliado, ficam prejudicadas as demais alegações e o recurso dos\nparticulares.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim\nde determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, diante\nda existência de votos divergentes na apreciação do recurso de\napelação, seja aplicada a técnica do julgamento ampliado prevista no\nart. 942 do CPC de 2015.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8fc3ed9ee5d13952c441537cf4af4623f4179ee213226cfe092a4311def59d2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
