# Registro público: STJ — 1878011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63da099fc14390bedd2267b7a8fff933351db180a4e861f7612c1a0e7f441101

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização de prejuízos patrimoniais e danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A par da questão relativa à fixação dos honorários, na qual se argumenta que estes correspondem a apenas 0,004% do valor da causa, que seria já muitas vezes inferior "até mesmo a 0,1%, que já seria dez vezes inferior ao patamar jurisprudencial de irrisoriedade" (que, de fato, prima facie, parece a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização de
prejuízos patrimoniais e danos morais. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A par da questão relativa à fixação dos honorários, na qual se
argumenta que estes correspondem a apenas 0,004% do valor da causa,
que seria já muitas vezes inferior "até mesmo a 0,1%, que já seria
dez vezes inferior ao patamar jurisprudencial de irrisoriedade"
(que, de fato, prima facie, parece afrontar o princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade -ainda que proferida a sentença
na vigência do Código de Processo Civil de 1973), a Comissão de
Valores Mobiliários apontou afronta ao art. 942 do CPC/2015,
aduzindo que o v. acórdão "é, pois, nulo, porque proferido com
quórum inferior ao exigido em lei federal para a espécie".
III - É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que a técnica de julgamento ampliado prescinde de
reforma da sentença, devendo ser aplicada qualquer que seja o
resultado do julgamento, desde não unânime. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.989.401/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; REsp n.
1.733.820/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 10/12/2018; REsp n. 1.868.072/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
IV - Considerando a necessidade de retorno dos autos para
prosseguimento no julgamento, segundo a técnica de julgamento
ampliado, ficam prejudicadas as demais alegações e o recurso dos
particulares.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim
de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, diante
da existência de votos divergentes na apreciação do recurso de
apelação, seja aplicada a técnica do julgamento ampliado prevista no
art. 942 do CPC de 2015.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
