{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29989,"origem":"stj","sha256_origem":"b098f8e6b776df8beae39878007731c7971e3650ac41e484346e5a96436f6168","registro_original":{"id_fonte":"000843694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164721","numero_registro":"202202089110","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENHORA.\nSISTEMA BACENJUD. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES MAIS RECENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese. E aqui, explico com mais vagar porque o\nTribunal enfrentou a questão da violação ao art. 854, § 3º, I, do\nCPC/2015. De fato os autos tratam-se de agravo de instrumento, em\nexecução fiscal, portanto, a aplicação do CPC/2015 é subsidiária em\nrelação à Lei das Execuções Fiscais - Lei n. 6.830/80, que prevê, em\nseus arts. 10 e 30 os casos em que serão penhoráveis todos os bens\ndo executado, inclusive os gravados com cláusula de\nimpenhorabilidade ou inalienabilidade, excetuados os que a lei\ndeclara absolutamente impenhoráveis.  Ocorre que no caso, como se\ntrata de quantia abaixo do valor mínimo de 40 salários mínimos, \"a\nimpenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a\ndemonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.\"\nPrecedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de\n14/9/2022 e RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior já é a muito conhecida no\nsentido de que é possível a concessão de ofício da\nimpenhorabilidade, quando os valores em poupança ou outra aplicação\nnão supera o limite de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II,\n9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980 (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 2.053.779/RS, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023,\nDJe de 10/4/2023.)\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0aad58435633a5d7d50623f1cbd090545c23415b9f585b0d302d13d81b0ad5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
