# Registro público: STJ — 2164721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29989/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b098f8e6b776df8beae39878007731c7971e3650ac41e484346e5a96436f6168

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MAIS RECENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENHORA.
SISTEMA BACENJUD. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MAIS RECENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. E aqui, explico com mais vagar porque o
Tribunal enfrentou a questão da violação ao art. 854, § 3º, I, do
CPC/2015. De fato os autos tratam-se de agravo de instrumento, em
execução fiscal, portanto, a aplicação do CPC/2015 é subsidiária em
relação à Lei das Execuções Fiscais - Lei n. 6.830/80, que prevê, em
seus arts. 10 e 30 os casos em que serão penhoráveis todos os bens
do executado, inclusive os gravados com cláusula de
impenhorabilidade ou inalienabilidade, excetuados os que a lei
declara absolutamente impenhoráveis.  Ocorre que no caso, como se
trata de quantia abaixo do valor mínimo de 40 salários mínimos, "a
impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a
demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor."
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
14/9/2022 e RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.
II - A jurisprudência desta Corte Superior já é a muito conhecida no
sentido de que é possível a concessão de ofício da
impenhorabilidade, quando os valores em poupança ou outra aplicação
não supera o limite de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II,
9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980 (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 2.053.779/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023,
DJe de 10/4/2023.)
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
