# Registro público: STJ — 472141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2999/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 483a86e4796d3f6f25286e07ec712a4b7d64676d2cab26948a4c19dd28e3d77a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI.
FATO OCORRIDO EM 1991. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL.
REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI N. 11.689/2008). INCIDÊNCIA
DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. COMPARECIMENTO DO RÉU AOS ATOS
DO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir da reforma de 2008, conferida pela Lei n. 11.689, o
Código de Processo Penal passou a admitir a intimação, via edital,
da decisão de pronúncia do acusado solto que não for encontrado
(parágrafo único do art. 420).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, conforme assevera o acórdão recorrido, é
incontroverso que o réu conhece formalmente o processo, e tem
ciência da imputação penal realizada em seu desfavor, pois, citado
pessoalmente, compareceu ao interrogatório e aos demais atos da
instrução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Será essa ciência acerca dos fatos imputados que abrirá a
possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e
pessoalmente, na realização dos atos processuais, configurando-se,
assim, a autodefesa, cujo exercício alcança inclusive a sua
deliberada e voluntária atitude de não se fazer presente nos atos do
processo criminal, ou mesmo em todo ele.
- **Item 5 (texto oficial):** Se de um lado o Estado deve facilitar a presença do acusado
durante a instrução e o julgamento da causa, notificando-o
pessoalmente sobre a data, horário e local das respectivas
audiências ou sessões, há de respeitar, a seu turno, eventual
escolha do agente de não comparecer a elas, desde que, repita-se,
esteja cientificado da acusação.
- **Item 6 (texto oficial):** À diferença, portanto, da hipótese em que o réu contumaz ignora,
por completo, a ação penal ajuizada em seu desfavor, uma vez que
citado e intimado, exclusivamente por via editalícia, a espécie
impõe a incidência do parágrafo único do art. 420 do CPP, dada a
inequívoca ciência do acusado quanto à persecução penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI.
FATO OCORRIDO EM 1991. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL.
REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI N. 11.689/2008). INCIDÊNCIA
DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. COMPARECIMENTO DO RÉU AOS ATOS
DO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A partir da reforma de 2008, conferida pela Lei n. 11.689, o
Código de Processo Penal passou a admitir a intimação, via edital,
da decisão de pronúncia do acusado solto que não for encontrado
(parágrafo único do art. 420).
2. Na espécie, conforme assevera o acórdão recorrido, é
incontroverso que o réu conhece formalmente o processo, e tem
ciência da imputação penal realizada em seu desfavor, pois, citado
pessoalmente, compareceu ao interrogatório e aos demais atos da
instrução criminal.
4. Será essa ciência acerca dos fatos imputados que abrirá a
possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e
pessoalmente, na realização dos atos processuais, configurando-se,
assim, a autodefesa, cujo exercício alcança inclusive a sua
deliberada e voluntária atitude de não se fazer presente nos atos do
processo criminal, ou mesmo em todo ele.
5. Se de um lado o Estado deve facilitar a presença do acusado
durante a instrução e o julgamento da causa, notificando-o
pessoalmente sobre a data, horário e local das respectivas
audiências ou sessões, há de respeitar, a seu turno, eventual
escolha do agente de não comparecer a elas, desde que, repita-se,
esteja cientificado da acusação.
6. À diferença, portanto, da hipótese em que o réu contumaz ignora,
por completo, a ação penal ajuizada em seu desfavor, uma vez que
citado e intimado, exclusivamente por via editalícia, a espécie
impõe a incidência do parágrafo único do art. 420 do CPP, dada a
inequívoca ciência do acusado quanto à persecução penal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
