{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29990,"origem":"stj","sha256_origem":"4cf9301842dcbdc3aa390ad39435cc81ea08c6a225938f95dadeb9ebf968a421","registro_original":{"id_fonte":"000843695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283224","numero_registro":"202300172190","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENHORA.\nSISTEMA BACENJUD. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES MAIS RECENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,\n\"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nII - A jurisprudência desta Corte Superior já é a muito conhecida no\nsentido de que é possível a concessão de ofício da\nimpenhorabilidade, quando os valores em poupança ou outra aplicação\nnão supera o limite de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II,\n9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980 (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 2.053.779/RS, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023,\nDJe de 10/4/2023.)\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d60f827c24685e107256d62f2ae30bbf1a483def71ca2b0e298d8ced9c839d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
