{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29992,"origem":"stj","sha256_origem":"51438168d6508ef59f67e1201dea9513c569a4a9e39c1a341b9263756f4c8bc3","registro_original":{"id_fonte":"000843697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1809314","numero_registro":"201901056440","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA.\nSUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INTERESSE\nRECURSAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - O presente feio decorre, na origem, de agravo de instrumento\ncontra decisão de Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento\nde sentença, requisitou, diretamente ao Estado, o pagamento de\nobrigação classificada como de pequeno valor. No Tribunal a quo, a\ndecisão foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi\nconhecido em razão da ausência de interesse recursal.\nII - De fato, verifica-se que a parte recorrente possui interesse\nrecursal em reformar a decisão proferida pelo Tribunal de origem.\nConforme se observa da análise dos autos, a parte recorrente\ninsurgiu-se contra o acórdão de fls. 59-66, proferido em maio de\n2013, o qual negou provimento a seu agravo de instrumento, sendo,\nportanto, a parte sucumbente quanto a pretensão dos autos. Assim,\nmostra-se evidente a presença de seu interesse no ajuizamento do\nrecurso especial.\nIII - Ressalta-se que a parte embargante recorreu não em face da\ndecisão que acolheu seus embargos de declaração, na origem, em\nnovembro de 2012, mas sim, contra a decisão que negou provimento a\nseu recurso de agravo de instrumento, posteriormente interposto,\ndevendo, portanto, ser reconhecida a existência do interesse\nrecursal.\nIV - Embargos de declaração acolhidos  para anular o acórdão que\njulgou o agravo interno e, tornando sem efeito a decisão monocrática\nde fls. 131-133, determinar o retorno dos autos ao gabinete para\njulgamento do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea4a2f0c5aa8cd791cae4d87d3da85c68163a23012ee4c8616247b6967d02edb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
