# Registro público: STJ — 1809314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51438168d6508ef59f67e1201dea9513c569a4a9e39c1a341b9263756f4c8bc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - O presente feio decorre, na origem, de agravo de instrumento contra decisão de Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de sentença, requisitou, diretamente ao Estado, o pagamento de obrigação classificada como de pequeno valor. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de interesse recursal. II - De fato, verifica-se que a parte recorrente possui interesse…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA.
SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - O presente feio decorre, na origem, de agravo de instrumento
contra decisão de Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento
de sentença, requisitou, diretamente ao Estado, o pagamento de
obrigação classificada como de pequeno valor. No Tribunal a quo, a
decisão foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi
conhecido em razão da ausência de interesse recursal.
II - De fato, verifica-se que a parte recorrente possui interesse
recursal em reformar a decisão proferida pelo Tribunal de origem.
Conforme se observa da análise dos autos, a parte recorrente
insurgiu-se contra o acórdão de fls. 59-66, proferido em maio de
2013, o qual negou provimento a seu agravo de instrumento, sendo,
portanto, a parte sucumbente quanto a pretensão dos autos. Assim,
mostra-se evidente a presença de seu interesse no ajuizamento do
recurso especial.
III - Ressalta-se que a parte embargante recorreu não em face da
decisão que acolheu seus embargos de declaração, na origem, em
novembro de 2012, mas sim, contra a decisão que negou provimento a
seu recurso de agravo de instrumento, posteriormente interposto,
devendo, portanto, ser reconhecida a existência do interesse
recursal.
IV - Embargos de declaração acolhidos  para anular o acórdão que
julgou o agravo interno e, tornando sem efeito a decisão monocrática
de fls. 131-133, determinar o retorno dos autos ao gabinete para
julgamento do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
