{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29993,"origem":"stj","sha256_origem":"ec8f4d305ba65857c85cb70ea9832709ec76c0ebed8575844b1234b303cd02b9","registro_original":{"id_fonte":"000843698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971336","numero_registro":"202103484370","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nINAPLICABILIDADE. PRIMEIRA DECISÃO QUE ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA\nANTERIOR A VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nRECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.\nI - Os embargos de declaração merecem acolhimento. O Superior\nTribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a\nfixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação\nprocessual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão\nque estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja\nposteriormente reformada.\nII - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a\nsentença em junho de 2013, a legislação aplicável para a fixação da\nverba honorária é o CPC de 1973 (REsp n. 1.758.936/MG, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe\nº1/3/2019; AgInt no REsp n. 1.428.443/PR, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.)\nII I - Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a\nfixação da verba honorária recursal, mantido o acórdão embargado\nquanto aos demais pontos do julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ec8d3bdf40f2b33d2ab07ecd17697c05574586d35a54f9eb275cebd9030ed8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
