# Registro público: STJ — 1971336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec8f4d305ba65857c85cb70ea9832709ec76c0ebed8575844b1234b303cd02b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. PRIMEIRA DECISÃO QUE ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I - Os embargos de declaração merecem acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE. PRIMEIRA DECISÃO QUE ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA
ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
I - Os embargos de declaração merecem acolhimento. O Superior
Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a
fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação
processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão
que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja
posteriormente reformada.
II - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a
sentença em junho de 2013, a legislação aplicável para a fixação da
verba honorária é o CPC de 1973 (REsp n. 1.758.936/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe
º1/3/2019; AgInt no REsp n. 1.428.443/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.)
II I - Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a
fixação da verba honorária recursal, mantido o acórdão embargado
quanto aos demais pontos do julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
