{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29997,"origem":"stj","sha256_origem":"bb0b376786211109117b50e387cd6c510cb8bbcf0e1b36e1337872883ceded00","registro_original":{"id_fonte":"000843702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2234184","numero_registro":"202203351167","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÕES DE\nVÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.  PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS\nACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS COM FINS A ESCLARECIMENTOS.\nI - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a questão da\npossibilidade de concessão da impenhorabilidade de ofício, não foi\nenfrentada, ao menos expressamente. É que a jurisprudência desta\nCorte Superior já é a muito conhecida no sentido de que é possível a\nconcessão de ofício da impenhorabilidade, quando os valores em\npoupança ou outra aplicação não supera o limite de 40 salários\nmínimos, nos termos do 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980.\nPor outro lado, quanto ao caráter absoluto da impenhorabilidade\n(baseado no indigitado julgado (EAREsp n. 223.196/RS, relatora\nMinistra Eliana Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 18/2/2014.),\ntambém não socorre razão ao embargante. Isso porque naquela\noportunidade travou-se debate apenas quanto a preclusão temporal da\narguição de prescrição. E concluiu-se o contrário do que se está em\ndebate: que há preclusão da arguição. Contudo, tal precedente está\nsuperado, no fenômeno conhecido como overruling. Isso porque há\nprecedentes das Turmas de Direito Público (AgInt no AREsp n.\n2.191.031/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n.\n2.053.779/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023) , como de Direito Privado\n(AgInt no AREsp n. 2.182.241/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no\nAREsp n. 1.424.720/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021), posteriores ao julgado\ninvocado pelo ente público, no sentido de que a impenhorabilidade é\nmatéria de ordem pública e que pode-se arguir a qualquer tempo nas\ninstâncias ordinárias até a interposição dos embargos de declaração\nna origem (exclusive).\nII - Ainda sobre o caráter absoluto da impenhorabilidade, é\nimportante destacar que não há documentos nos autos, inclusive\nproduzidos pela parte contrária (o executado), que sequer foi\nintimado para ofertar contrarrazões ao agravo de instrumento\ninterposto na origem, visto que, decidiu com fulcro no art. 932, IV,\ndo CPC/2015 que, combinado com o art. 1.019 do CPC/2015, explica-se\na razão pela qual o Tribunal de origem não ter intimado o agravado.\nIII - Em que pese o art. 1.017 do CPC/2015 dispensar no caso de\nagravo de instrumento eletrônico as peças dos incisos I (cópia de\npeças do processo originário) e II (declaração de inexistência dos\ndocumentos) , nos termos do § 5º do mesmo artigo, o fato é que não\nhouve juntada de outros documentos pertinentes que pudessem\ncomprovar ser o valor depositado em poupança ser o único a ser\nconstrito ou não. E, por fim, baseado no próprio precedente que o\nente público suscita a sua aplicação (EREsp 223.196/RS) , é de se\nver que naquele caso analisado, foi expressamente comprovado que \"a\nconstrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da\ndevedora e de sua família\", o que não se provou nos autos, conforme\njá fundamentado acima (trata-se de agravo de instrumento eletrônico,\nsem peças necessárias).\nIV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nVI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para\nfins de esclarecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"00eee1d0a8d1bdf53ff1f927a5f18113d4f19dec4bd9482ed1ea87db799ed9b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
