# Registro público: STJ — 2234184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb0b376786211109117b50e387cd6c510cb8bbcf0e1b36e1337872883ceded00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS COM FINS A ESCLARECIMENTOS. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a questão da possibilidade de concessão da impenhorabilidade de ofício, não foi enfrentada, ao menos expressamente. É que a jurisprudência desta Corte Superior já é a muito conhecida no sentido de que é possível a concessão de ofício da impenhorabilidade, quando os valores em poupança ou outra aplicação não supera o limite de 40 salários mínimos, nos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.  PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS COM FINS A ESCLARECIMENTOS.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a questão da
possibilidade de concessão da impenhorabilidade de ofício, não foi
enfrentada, ao menos expressamente. É que a jurisprudência desta
Corte Superior já é a muito conhecida no sentido de que é possível a
concessão de ofício da impenhorabilidade, quando os valores em
poupança ou outra aplicação não supera o limite de 40 salários
mínimos, nos termos do 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980.
Por outro lado, quanto ao caráter absoluto da impenhorabilidade
(baseado no indigitado julgado (EAREsp n. 223.196/RS, relatora
Ministra Eliana Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 18/2/2014.),
também não socorre razão ao embargante. Isso porque naquela
oportunidade travou-se debate apenas quanto a preclusão temporal da
arguição de prescrição. E concluiu-se o contrário do que se está em
debate: que há preclusão da arguição. Contudo, tal precedente está
superado, no fenômeno conhecido como overruling. Isso porque há
precedentes das Turmas de Direito Público (AgInt no AREsp n.
2.191.031/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n.
2.053.779/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023) , como de Direito Privado
(AgInt no AREsp n. 2.182.241/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no
AREsp n. 1.424.720/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021), posteriores ao julgado
invocado pelo ente público, no sentido de que a impenhorabilidade é
matéria de ordem pública e que pode-se arguir a qualquer tempo nas
instâncias ordinárias até a interposição dos embargos de declaração
na origem (exclusive).
II - Ainda sobre o caráter absoluto da impenhorabilidade, é
importante destacar que não há documentos nos autos, inclusive
produzidos pela parte contrária (o executado), que sequer foi
intimado para ofertar contrarrazões ao agravo de instrumento
interposto na origem, visto que, decidiu com fulcro no art. 932, IV,
do CPC/2015 que, combinado com o art. 1.019 do CPC/2015, explica-se
a razão pela qual o Tribunal de origem não ter intimado o agravado.
III - Em que pese o art. 1.017 do CPC/2015 dispensar no caso de
agravo de instrumento eletrônico as peças dos incisos I (cópia de
peças do processo originário) e II (declaração de inexistência dos
documentos) , nos termos do § 5º do mesmo artigo, o fato é que não
houve juntada de outros documentos pertinentes que pudessem
comprovar ser o valor depositado em poupança ser o único a ser
constrito ou não. E, por fim, baseado no próprio precedente que o
ente público suscita a sua aplicação (EREsp 223.196/RS) , é de se
ver que naquele caso analisado, foi expressamente comprovado que "a
constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da
devedora e de sua família", o que não se provou nos autos, conforme
já fundamentado acima (trata-se de agravo de instrumento eletrônico,
sem peças necessárias).
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para
fins de esclarecimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
