# Registro público: STJ — 1912714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a15b53e9cbb6cd6688965e3198038ec4c4389ae1f1fe1fc6ab10cbf8a365b9a

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 565/STJ. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO
PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra
a decisão que nega seguimento a apelo nobre com base no art. 1.030,
I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno, não cabendo
falar na possibilidade de interposição de agravo em recurso
especial.
2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a
interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura
erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
3. Segundo consolidada jurisprudência, o agravo previsto no art.
1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso cabível
contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na
origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso,
não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso
especial.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
