{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":300,"origem":"stj","sha256_origem":"cf3465fb12a707a9278b40f797b09efa1be2a04691f76f93f9fff6a80b4ec29b","registro_original":{"id_fonte":"000815396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805428","numero_registro":"201900835644","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR\nMORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI\n6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE\nINDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.\nINCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA\nREDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O\nPRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE\nRESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS\nTEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA\n85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL\nQUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR.\nPRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.\n1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que\nse busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão\npor morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data\ndo óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido\nadministrativamente em 22.09.2003.\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da\nrelatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com\nrepercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual\ninexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício\nprevidenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos\npara a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao\nadvento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem\ndo prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.\n3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um\nprazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do\nbenefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o\nprazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à\nprevidência social constitui direito fundamental, portanto não\npoderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do\nbenefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a\ninstituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de\nbenefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem\ncomo fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar\na eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e\natuarial para o sistema previdenciário.\n4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei\n13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para\nampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:\nrevisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação\ndo benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento\nou não concessão de revisão de benefício previdenciário.\n5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI\n6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de\n13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a\ninconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que\ndera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a\ndecisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que\ncancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si\nconsiderado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa\npela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o\ndireito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo\ndispositivo.\n6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo\ndecadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento,\ncessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão\nde revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior\nentendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade,\nporquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na\nhipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso\ndo tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do\ndireito material à sua obtenção.\n7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível\ninviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de\nrestabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos\ntemporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a\nprescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no\nquinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula\n85/STJ.\n8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos\nEDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da\nCF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em\nrelação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.\n9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o\nINSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte\nem 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de\nidade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício,\nmotivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198,\ninciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o\nora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo\nprescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição,\ntendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014.\n10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo\nSuperior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista\nmenor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma\nsituação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do\nart. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo\nprescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel.\np/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n22/05/2014, DJe 09/09/2014).\n11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela\nLei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos\nfatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez\nque a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional\ncessaria apenas a partir da maioridade civil.\n12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente\ncitado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de\n2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi\nproposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro\nprescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas,\ndesde a data do requerimento até a data em que completou dezoito\nanos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à\népoca.\n13. Agravo interno do particular a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) - voto-vista,\nSérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2e9d6470ede64b067772be32e9c0cf9f822a7e78f974ddf300a123f068c89dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
