# Registro público: STJ — 1805428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/300/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf3465fb12a707a9278b40f797b09efa1be2a04691f76f93f9fff6a80b4ec29b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI
6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE
INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O
PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE
RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS
TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA
85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR.
PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que
se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão
por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data
do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido
administrativamente em 22.09.2003.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com
repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual
inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem
do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um
prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do
benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o
prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à
previdência social constitui direito fundamental, portanto não
poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a
instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de
benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem
como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar
a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e
atuarial para o sistema previdenciário.
- **Item 4 (texto oficial):** Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei
13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para
ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:
revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação
do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento
ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI
6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de
13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a
inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que
dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a
decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que
cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si
considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa
pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o
direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo
dispositivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo
decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento,
cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão
de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior
entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade,
porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na
hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso
do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do
direito material à sua obtenção.
- **Item 7 (texto oficial):** Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível
inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de
restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos
temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a
prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no
quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula
85/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos
EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da
CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
- **Item 9 (texto oficial):** No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o
INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte
em 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de
idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício,
motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198,
inciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o
ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo
prescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição,
tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014.
- **Item 10 (texto oficial):** Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista
menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma
situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do
art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo
prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel.
p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/05/2014, DJe 09/09/2014).
- **Item 11 (texto oficial):** Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela
Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos
fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez
que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional
cessaria apenas a partir da maioridade civil.
- **Item 12 (texto oficial):** Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente
citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de
2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi
proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro
prescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas,
desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito
anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à
época.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo interno do particular a que se dá provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI
6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE
INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O
PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE
RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS
TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA
85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR.
PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que
se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão
por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data
do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido
administrativamente em 22.09.2003.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com
repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual
inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem
do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um
prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do
benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o
prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à
previdência social constitui direito fundamental, portanto não
poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a
instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de
benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem
como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar
a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e
atuarial para o sistema previdenciário.
4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei
13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para
ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:
revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação
do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento
ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI
6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de
13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a
inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que
dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a
decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que
cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si
considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa
pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o
direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo
dispositivo.
6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo
decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento,
cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão
de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior
entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade,
porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na
hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso
do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do
direito material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível
inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de
restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos
temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a
prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no
quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula
85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos
EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da
CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o
INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte
em 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de
idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício,
motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198,
inciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o
ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo
prescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição,
tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014.
10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista
menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma
situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do
art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo
prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel.
p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/05/2014, DJe 09/09/2014).
11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela
Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos
fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez
que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional
cessaria apenas a partir da maioridade civil.
12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente
citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de
2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi
proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro
prescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas,
desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito
anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à
época.
13. Agravo interno do particular a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) - voto-vista,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
