# Registro público: STJ — 161637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3000/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12f099e77d22cc6ab9704e565c73f249fea23e278e60a495f8250e8095db035c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE
IMPRONUNCIOU O ACUSADO. PREJUDICIALIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUADRO
FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau, que impronunciou o acusado, foi
proferida após o acórdão proferido na origem e a interposição do
recurso em habeas corpus, de modo que se trata de novo título
judicial (superveniente) que importou em modificação substancial do
quadro fático, notadamente porque afastou, por fragilidade
probatória, a principal acusação feita pela Ministério Público.
Nessa perspectiva, a manutenção da preventiva, que agora é veiculada
pelo insurgente como mantida pelo Magistrado de primeiro grau, deve
ser avaliada, em primeiro lugar, pelo Tribunal de origem ou pelo
Juiz que conduz o processo, máxime diante da vertical modificação
processual operada pela decisão que impronunciou o acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE
IMPRONUNCIOU O ACUSADO. PREJUDICIALIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUADRO
FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de primeiro grau, que impronunciou o acusado, foi
proferida após o acórdão proferido na origem e a interposição do
recurso em habeas corpus, de modo que se trata de novo título
judicial (superveniente) que importou em modificação substancial do
quadro fático, notadamente porque afastou, por fragilidade
probatória, a principal acusação feita pela Ministério Público.
Nessa perspectiva, a manutenção da preventiva, que agora é veiculada
pelo insurgente como mantida pelo Magistrado de primeiro grau, deve
ser avaliada, em primeiro lugar, pelo Tribunal de origem ou pelo
Juiz que conduz o processo, máxime diante da vertical modificação
processual operada pela decisão que impronunciou o acusado.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO  PREVENTIVA.  SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO. PREJUDICIALIDADE.)
   STJ - <<AgRg no RHC 149651>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
